
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001199-11.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negou provimento à apelação do autor, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto ao período controvertido a ser reconhecido como especial, devendo constar 06.03.97 a 31.12.97, vez que não considerado na esfera administrativa.
Assere, ainda, omissão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Alega, por fim, obscuridade quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no § 3º do Art. 98 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, para que, onde se lê, à fl. 247, "(...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97...", leia-se "(...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10.12.97..."; onde se lê, à fl. 244vº, "(...) verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial na Bioserv Bioenergia S.A., no período de 01.01.98 a 08.10.12 (...). Os períodos de 02.06.86 a 21.11.86, 24.04.87 a 31.10.90, 01.11.90 a 31.12.91, 01.01.92 a 10.10.94, 01.11.94 a 05.03.97 e 06.03.97 a 31.12.97 já foram reconhecidos administrativamente como de atividade especial (fls. 47/48)", leia-se "(...) verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial na Bioserv Bioenergia S.A., no período de 06.03.97 a 08.10. 12 (...). Os períodos de 02.06.86 a 21.11.86, 24.04.87 a 31.10.90, 01.11.90 a 31.12.91, 01.01.92 a 10.10.94, 01.11.94 a 05.03.97 já foram reconhecidos administrativamente como de atividade especial (fls. 47/48)"; e, onde se lê, à fl. 245vº, "(...) devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais o período de 01.01.98 a 08.10.12...", leia-se "(...) devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais o período de 06.03.97 a 08.10.12...".
No mais, tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direto à indenização em danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC; e, sendo beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
De outra parte, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado mantém vínculo empregatício, bem como encontra-se ativo auxílio doença previdenciário, sendo descabida a implantação imediata do benefício.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.
BAPTISTA PEREIRA
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