Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5023218-54.2017.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL IDÔNEO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO
TÉCNICO DESCABIDA. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA EVIDENCIADA. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINDICADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - À época da prolação da r. decisão rescindenda, estava em vigor a Instrução Normativa nº 77
INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, cujo art. 258 estabeleceu o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP como documento hábil para comprovar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais, inclusive em relação aos períodos ora questionados (de 01.02.1983 a
01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010). Aliás, o art. 264, §4º, do aludido ato normativo,
consigna, de forma expressa, que “...O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental
para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico
especial...”.
II - A jurisprudência se firmou no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as
informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016).
III - Mostra-se desarrazoada a imposição da r. decisão rescindenda pela apresentação de laudo
técnico, desbordando dos limites legais, posto que a própria autarquia previdenciária, no âmbito
administrativo, se satisfaz com a apresentação do PPP para efeito de comprovação de atividade
em condições especiais.
IV - Segundo o disposto no art. 264, §§1º e 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, a
exigência de assinatura no PPP diz respeito ao representante legal da empresa ou seu preposto,
não havendo qualquer menção ao responsável pelos Registros Ambientais ou pelo Resultado de
Monitoração Biológica.
V - Observando o formulário do Anexo XV a que alude o caput do artigo em comento, verifica-se
que não há espaço sequer para a assinatura do responsável técnico, devendo constar, tão
somente, o nome do profissional legalmente habilitado e seu registro no respectivo Conselho de
Classe.
VI - A r. decisão rescindenda, ao não acatar os PPP’s acostados aos autos subjacentes, em
razão da ausência de assinatura do responsável técnico, ultrapassa mais uma vez os limites
legais, na medida em que inexiste tal exigência no próprio ato normativo que vincula a atividade
administrativa da autarquia previdenciária.
VII - Vislumbra-se a ocorrência da hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC, a ensejar a
abertura da via rescisória.
VIII - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
IX - Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.02.1983 a 01.08.1994 e
de 03.12.1998 a 08.10.2010, em que o autor atuou como empregado das empresas “Cofap
Fabricadora de Peças – Ltda” e “Volkswagen do Brasil”, estando exposto a ruído superior aos
limites máximos (85 decibéis no período de 01.02.1983 a 01.08.1994; e entre 90,5 e 91,8 decibéis
no período de 03.12.1998 a 08.10.2010).
X - Nos PPP’s em apreço consta a identificação dos responsáveis pelos Registros Ambientais,
com a indicação dos nomes dos profissionais legalmente habilitados e de seus respectivos
registros no Conselhos de Classe.
XI - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa
(16.12.1994 a 02.12.1998), com os períodos de atividade especial ora reconhecidos na seara
judicial (01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010), o autor totaliza 27 (vinte e sete)
anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de atividade especial até 06.04.2011,
data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, que faz parte
integrante da decisão.
XII - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, na forma prevista no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
XIII - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação à legislação federal, o termo inicial
do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento
administrativo (06.04.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à aposentação, conforme explanado anteriormente. Não há parcelas atingidas pela
prescrição, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido
requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente (05.08.2011).
XIV - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que se estaria a dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato,
direito à aposentadoria especial.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
parcelas devidas, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC.
XVII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
XVIII - Em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor recebe benefício de aposentadoria especial
desde 17.11.2016 (NB 180.927.263-4), devendo, em liquidação de sentença, optar pelo benefício
que entenda lhe seja mais vantajoso. Se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser
compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa. Caso a opção seja pelo
benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 06.04.2011 até 16.11.2016,
conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j.
18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp n. 1160520, j. 06.08.2013).
XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023218-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023218-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória
proposta por JOÃO BATISTA DA SILVEIRA, já qualificado, em face do INSS, visando, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC, a desconstituir a sentença proferida pela MMª
Juíza Federal da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos n° 0009053-
75.2011.403.6183, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de
reconhecimento de especialidade do labor desenvolvido de 16.12.1994 a 02.12.1998, e julgou
improcedentes os demais pedidos.
Alega, a parte autora, que a sentença violou norma jurídica (artigos 201, § 1º, da Constituição
Federal e 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), porquanto julgou improcedente o seu pedido de concessão
de Aposentadoria Especial sob os seguintes argumentos: i) os Perfis Profissiográfico
Previdenciário (PPP’s) não foram subscritos por profissional qualificado a atestar a insalubridade
das atividades desempenhadas pelo autor e; ii) os PPP’s não estavam acompanhados de laudos
técnicos. Sustenta, assim, que tais exigências não estão presentes na Constituição Federal, nem
mesmo na legislação previdenciária.
A parte autora recolheu custas processuais e o depósito prévio (id. 1792557, páginas 1/2).
O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela extinção sem julgamento do mérito
por falta de interesse processual, diante da concessão administrativa de aposentadoria especial
com DIB em 17/11/2016, nada sendo devido quanto ao período de 06/4/2011 a 16.11.2016.
Quanto ao mais, pugna pela improcedência do pedido, evocando incidência da súmula nº 343 do
STF e ausência de violação manifesta a normas jurídicas.
A parte autora foi intimada a juntar cópias legíveis de algumas peças da ação matriz (f. 161), mas
permaneceu inerte, inclusive posteriormente em réplica (f. 163).
A parte autora apresentou razões finais.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
AR 5023218-54.2017.4.03.0000
VOTO VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento:João Batista da Silveiraajuizou a presente
ação rescisória, com fulcro no artigo 966, incisos V, do Código de Processo Civil, visando a
desconstituição de sentença proferida pela MMª Juíza Federal da 5ª Vara Federal Previdenciária
de São Paulo, nos autos nº 0009053-75.2011.403.6183, que extinguiu o processo sem resolução
do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade do labor desenvolvido de
16.12.1994 a 02.12.1998, e julgou improcedentes os demais pedidos.
O Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto, houve por bem julgar
improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, aduzindo que“...não houve a violação à
literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento
inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo...”.
Assinala o d. Relator que“...não procede a alegação de que a exigência de assinatura do
responsável não esteja prevista no direito positivo..”e que“..Se não consta do formulário a
respectiva assinatura, o juiz não terá condições de aferir a higidez do documento...”.Pontifica,
ainda, que“...se os formulários apresentados pela parte autora não continham assinaturas dos
responsáveis (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), os pleitos foram
desacolhidos porquestão probatória...”,concluindo, assim, que“...nenhuma exigência exorbitante
foi operada pelo MMº Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária, pois simplesmente julgou com
base em interpretação razoável da legislação previdenciária...”.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via
rescisória com base no fundamento indicado pelo ora autor.
Com efeito, vislumbro a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica, pelas razões que
passo a discorrer.
Preceitua o art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.
Por sua vez, à época da prolação da r. decisão rescindenda, estava em vigor a Instrução
Normativa nº 77 INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, cujo art. 258 estabeleceu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP como documento hábil para comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, inclusive em relação aos períodos ora questionados (de
01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010) . Aliás, o art. 264, §4º, do aludido ato
normativo, consigna, de forma expressa, que“...O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico
ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado
que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico
especial...”.
De outra parte, é certo que a jurisprudência se firmou no sentido de que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova
da exposição ao agente nocivo (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman
Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016).
Assim sendo, mostra-se desarrazoada a imposição de apresentação de laudo técnico,
desbordando dos limites legais, posto que a própria autarquia previdenciária, no âmbito
administrativo, se satisfaz com a apresentação do PPP para efeito de comprovação de atividade
em condições especiais, não sendo exigível o laudo técnico.
Por seu turno, preceitua o art. 264, §§1º e 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015,in
verbis:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo o
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas:
I – Dados administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II – Registros Ambientais;
III – Resultados de Monitoração Biológica; e
IV – Responsáveis pelas Informações.
§1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou se preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
Fiel transcrição dos registros administrativos; e
Veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa.
§2º Deverá constar o PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento,
bem como o carimbo da empresa (Nova redação dada pela INS INSS/PRES nº 85, de
18/02/2016).
(....)
Da leitura do dispositivo normativo acima transcrito, depreende-se que a exigência de assinatura
diz respeito ao representante legal da empresa ou seu preposto, não havendo qualquer menção
ao responsável pelos Registros Ambientais ou pelo Resultado de Monitoração Biológica.
Aliás, observando o formulário do Anexo XV a que alude ocaputdo artigo em comento, verifica-se
que não há espaço sequer para a assinatura do responsável técnico, devendo constar, tão
somente, o nome do profissional legalmente habilitado e seu registro no respectivo Conselho de
Classe.
Assim sendo, a r. decisão rescindenda, ao não acatar os PPP’s acostados aos autos subjacentes,
em razão da ausência de assinatura do responsável técnico, ultrapassa mais uma vez os limites
legais, na medida em que inexiste tal exigência no próprio ato normativo que vincula a atividade
administrativa da autarquia previdenciária.
Em síntese, vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC, a ensejar
a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais
razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB como agente nocivo à saúde (agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto
83.080/79).
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do
Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso
Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir
transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Nesse passo, devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.02.1983 a
01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010, em que o autor atuou como empregado das empresas
“Cofap Fabricadora de Peças – Ltda” e “Volkswagen do Brasil”, estando exposto a ruído superior
aos limites máximos (85 decibéis no período de 01.02.1983 a 01.08.1994; e entre 90,5 e 91,8
decibéis no período de 03.12.1998 a 08.10.2010).
Cumpre assinalar que nos PPP’s em apreço consta a identificação dos responsáveis pelos
Registros Ambientais, com a indicação dos nomes dos profissionais legalmente habilitados e de
seus respectivos registros no Conselhos de Classe.
Insta salientar que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim sendo, computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera
administrativa (16.12.1994 a 02.12.1998), com os períodos de atividade especial ora
reconhecidos na seara judicial (01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010), o autor
totaliza 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de atividade
especial até 06.04.2011, data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha em
anexo, que faz parte integrante da decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, na forma prevista no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Por se tratar de rescisão com fundamento em violação à legislação federal, o termo inicial do
benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento
administrativo (06.04.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à aposentação, conforme explanado anteriormente. Não há parcelas atingidas pela
prescrição, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido
requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente (05.08.2011).
No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício
de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que se estaria a dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato,
direito à aposentadoria especial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
parcelas devidas, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto,divirjo, data vênia, do i. Relator e julgo procedente o pedido deduzido na
presente ação rescisória, para desconstituir a r. sentença rescindenda proferida nos autos n.
0009053-75.2011.403.6183, que tramitou na 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP,
com base no art. 966, inciso V, do CPC e, no juízorescissorium,julgo procedente o pedido
formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de
01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010, totalizando o autor tempo de serviço
especial no importe de 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias até
06.04.2011, data de entrada do requerimento administrativo. Por consequência, condeno o INSS
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do
requerimento administrativo (06.04.2011). Correção monetária e juros de mora na forma acima
explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações devidas.
Por derradeiro, em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor recebe benefício de aposentadoria
especial desde 17.11.2016 (NB 180.927.263-4) , devendo, em liquidação de sentença, optar pelo
benefício que entenda lhe seja mais vantajoso. Se a opção recair sobre o benefício judicial,
deverão ser compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa. Caso a
opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 06.04.2011
até 16.11.2016, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015;
REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp n.
1160520, j. 06.08.2013).
É como voto.
Declaração de voto:O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: Com as devidas vênias do
E. Relator, acompanho, parcialmente, a divergência inaugurada pelo E. Des. Federal Sérgio
Nascimento em seu voto-vista, para julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente e
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 06/04/2011 (data da entrada
do requerimento), discordo, no entanto, apenas no que se refere ao direito do autor de executar
valores atrasados decorrentes da ação judicial, no caso de opção do autor pelo benefício
concedido na via administrativa.Entendo, s.m.j, que a opção pelo benefício mais vantajoso implica
na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao "novo" benefício - principalmente no que tange ao cálculo do salário de
contribuição frente à aplicação do fator previdenciário.Destarte, ao optar por benefício
previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois
não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por
apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.A decisão judicial vincula as
partes à sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na coisa julgada extingue a
obrigação consubstanciada.Ademais, a matéria de fundo assemelha-se à tese da
“desaposentação” - a qual foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
661256.Dessa forma, acompanho a divergência estabelecida pelo E. Desembargador Federal
Sérgio Nascimento no juízo rescindendo e, no juízo rescisório, divirjo apenas para obstar a
execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido
na via administrativa, sem, contudo, obstar o direito do advogado de executar os honorários
advocatícios oriundos da ação judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na via
administrativa.
AR 5023218-54.2017.4.03.0000
VOTO VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: João Batista da Silveira ajuizou a presente
ação rescisória, com fulcro no artigo 966, incisos V, do Código de Processo Civil, visando a
desconstituição de sentença proferida pela MMª Juíza Federal da 5ª Vara Federal Previdenciária
de São Paulo, nos autos nº 0009053-75.2011.403.6183, que extinguiu o processo sem resolução
do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade do labor desenvolvido de
16.12.1994 a 02.12.1998, e julgou improcedentes os demais pedidos.
O Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto, houve por bem julgar
improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, aduzindo que “...não houve a violação à
literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento
inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo...”.
Assinala o d. Relator que “...não procede a alegação de que a exigência de assinatura do
responsável não esteja prevista no direito positivo..” e que “..Se não consta do formulário a
respectiva assinatura, o juiz não terá condições de aferir a higidez do documento...”. Pontifica,
ainda, que “...se os formulários apresentados pela parte autora não continham assinaturas dos
responsáveis (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), os pleitos foram
desacolhidos por questão probatória...”, concluindo, assim, que “...nenhuma exigência exorbitante
foi operada pelo MMº Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária, pois simplesmente julgou com
base em interpretação razoável da legislação previdenciária...”.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via
rescisória com base no fundamento indicado pelo ora autor.
Com efeito, vislumbro a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica, pelas razões que
passo a discorrer.
Preceitua o art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.
Por sua vez, à época da prolação da r. decisão rescindenda, estava em vigor a Instrução
Normativa nº 77 INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, cujo art. 258 estabeleceu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP como documento hábil para comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, inclusive em relação aos períodos ora questionados (de
01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010) . Aliás, o art. 264, §4º, do aludido ato
normativo, consigna, de forma expressa, que “...O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico
ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado
que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico
especial...”.
De outra parte, é certo que a jurisprudência se firmou no sentido de que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova
da exposição ao agente nocivo (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman
Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016).
Assim sendo, mostra-se desarrazoada a imposição de apresentação de laudo técnico,
desbordando dos limites legais, posto que a própria autarquia previdenciária, no âmbito
administrativo, se satisfaz com a apresentação do PPP para efeito de comprovação de atividade
em condições especiais, não sendo exigível o laudo técnico.
Por seu turno, preceitua o art. 264, §§1º e 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, in
verbis:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo o
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas:
I – Dados administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II – Registros Ambientais;
III – Resultados de Monitoração Biológica; e
IV – Responsáveis pelas Informações.
§1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou se preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
Fiel transcrição dos registros administrativos; e
Veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa.
§2º Deverá constar o PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento,
bem como o carimbo da empresa (Nova redação dada pela INS INSS/PRES nº 85, de
18/02/2016).
(....)
Da leitura do dispositivo normativo acima transcrito, depreende-se que a exigência de assinatura
diz respeito ao representante legal da empresa ou seu preposto, não havendo qualquer menção
ao responsável pelos Registros Ambientais ou pelo Resultado de Monitoração Biológica.
Aliás, observando o formulário do Anexo XV a que alude o caput do artigo em comento, verifica-
se que não há espaço sequer para a assinatura do responsável técnico, devendo constar, tão
somente, o nome do profissional legalmente habilitado e seu registro no respectivo Conselho de
Classe.
Assim sendo, a r. decisão rescindenda, ao não acatar os PPP’s acostados aos autos subjacentes,
em razão da ausência de assinatura do responsável técnico, ultrapassa mais uma vez os limites
legais, na medida em que inexiste tal exigência no próprio ato normativo que vincula a atividade
administrativa da autarquia previdenciária.
Em síntese, vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC, a ensejar
a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais
razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB como agente nocivo à saúde (agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto
83.080/79).
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do
Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso
Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir
transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Nesse passo, devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.02.1983 a
01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010, em que o autor atuou como empregado das empresas
“Cofap Fabricadora de Peças – Ltda” e “Volkswagen do Brasil”, estando exposto a ruído superior
aos limites máximos (85 decibéis no período de 01.02.1983 a 01.08.1994; e entre 90,5 e 91,8
decibéis no período de 03.12.1998 a 08.10.2010).
Cumpre assinalar que nos PPP’s em apreço consta a identificação dos responsáveis pelos
Registros Ambientais, com a indicação dos nomes dos profissionais legalmente habilitados e de
seus respectivos registros no Conselhos de Classe.
Insta salientar que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim sendo, computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera
administrativa (16.12.1994 a 02.12.1998), com os períodos de atividade especial ora
reconhecidos na seara judicial (01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010), o autor
totaliza 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de atividade
especial até 06.04.2011, data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha em
anexo, que faz parte integrante da decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, na forma prevista no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Por se tratar de rescisão com fundamento em violação à legislação federal, o termo inicial do
benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento
administrativo (06.04.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à aposentação, conforme explanado anteriormente. Não há parcelas atingidas pela
prescrição, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido
requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente (05.08.2011).
No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício
de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que se estaria a dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato,
direito à aposentadoria especial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
parcelas devidas, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator e julgo procedente o pedido deduzido na
presente ação rescisória, para desconstituir a r. sentença rescindenda proferida nos autos n.
0009053-75.2011.403.6183, que tramitou na 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP,
com base no art. 966, inciso V, do CPC e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido
formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de
01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010, totalizando o autor tempo de serviço
especial no importe de 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias até
06.04.2011, data de entrada do requerimento administrativo. Por consequência, condeno o INSS
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do
requerimento administrativo (06.04.2011). Correção monetária e juros de mora na forma acima
explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações devidas.
Por derradeiro, em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor recebe benefício de aposentadoria
especial desde 17.11.2016 (NB 180.927.263-4) , devendo, em liquidação de sentença, optar pelo
benefício que entenda lhe seja mais vantajoso. Se a opção recair sobre o benefício judicial,
deverão ser compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa. Caso a
opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 06.04.2011
até 16.11.2016, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015;
REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp n.
1160520, j. 06.08.2013).
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023218-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando a
desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo
diretamente ao julgamento do pedido.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do
Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de
ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 18/12/2016 (id. 1448635,
página 3). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 01/12/2017, não fluiu o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
A parte autora alega que o julgado violou expressamente as normas contidas nos artigos 201, §
1º, da Constituição Federal e 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
A doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por
ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Aqui deve ser trazida à colação a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Porém, na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a
solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo.
Sobre o direito à aposentadoria especial ou ao cômputo do tempo de atividade como nociva, a
legislação previdenciária pode ser sumarizada da forma a seguir descrita.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, com a redação da EC 47/2005, estabelece que:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”
Por ora, a Lei nº 8.213/91, editada preteritamente à EC 47/2005, ainda regula a matéria, portanto
com eficácia de lei complementar, com os seguintes artigos:
“Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1ºA aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.(Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 2ºA data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49.
§ 3ºA concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§4ºO segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§6ºO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata oinciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.(Redação dada pela Lei
nº 9.732, de 11.12.98)
§7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.(Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
§8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Noutro passo, editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o
qual passou a ter a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria .
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas
acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou
penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao
período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período,
inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ;
REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial ,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Feitas essas considerações, necessário analisar o teor da r. sentença rescindenda, proferida pela
MMº Juíza Federal Tatiana Ruas Nogueira.
Transcrevo, por fundamental, a parte específica da fundamentação aqui pertinente:
“O autor pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01.02.1983 a
01.08.1994 (Cofap Ltda.) e de 03.12.1998 a 08.10.2010 (Volkswagen do Brasil Ltda).
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que os períodos supramencionados não
pode ser considerados especiais, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a
demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento
pleiteado.
Nesse passo, compre-me destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs de fls.
52/53 e 54/59 não se prestam como prova nestes autos, haja vista que não estão devidamente
subscritos por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas
pelo autor (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), tampouco encontram-
se acompanhadas pelos laudos técnicos que embasaram sua emissão, conforme determina a
legislação que rege a matéria, deixando, por isso, de preencher requisito formal indispensável a
sua validação, tendo em vista que a comprovação da exposição ao agente agressivo ruído nunca
prescindiu da apresentação de laudo técnico.
Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes
agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado, cumprindo-me salientar, ainda,
que as funções exercidas pelo autor não estão inseridas no rol das atividades consideradas
insalubres pelos decretos que regem a matéria.
Desta forma, verifico que sem o reconhecimento dos períodos especiais almejados a parte autora
não reúne tempo de contribuição suficiente para a concessão dos benefícios de aposentadoria
especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição” (id. 1448635 - Pág. 13).
Quanto à questão da presença do laudo pericial (para atestar o ruído) nos autos, há entendimento
de que seria desnecessária, quando constante do próprio formulário declaração de que o nível de
ruído foi atestado por meio de perícia.
Ainda assim, não se pode tachar o entendimento da r. sentença como teratológico, ou infringente
de norma jurídica, porquanto a própria Lei nº 8.213/91 estabelece que o nível de ruído nocivo só
poderá ser atestado por perícia, desde a legislação pretérita à Constituição Federal e à própria
Lei nº 8.213/91.
No mais, não procede a alegação de que a exigência de assinatura do responsável não esteja
prevista no direito positivo. Ora... é o próprio artigo 58, § 1º, da LBPS que assim estabelece (g.n.):
“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Se não consta do formulário a respectiva assinatura, o juiz não terá
condições de aferir a higidez do documento.
Como se vê, nenhuma exigência exorbitante foi operada pelo MMº Juízo da 5ª Vara Federal
Previdenciária, pois simplesmente julgou com base em interpretação razoável da legislação
previdenciária.
Para além, se os formulários apresentados pela parte autora não continham assinaturas dos
responsáveis (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), os pleitos foram
desacolhidos por questão probatória. Ou seja, por considerar, a MMº Juíza Federal, não
comprovados os fatos constitutivos do direito do autor.
Todavia, a toda evidência, a ação rescisória não se presta à reanálise da prova, consoante
entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo".
Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
Por fim, e ainda que assim não fosse, há uma pletora de julgados, jurisprudência afora, proferidos
no mesmíssimo sentido do entendimento manifestado na r. sentença rescindenda.
Isto é, quando há falhas no formulário (SB-40, DSS-8030 ou PPP), como falta de assinatura do
responsável, a justiça considera não comprovada a especialidade, porque não dotado o
documento da forma exigida para fins probatórios, já que amiúde outras provas não são trazidas
aos autos, nem produzidas no processo.
Tomo a liberdade de transcrever alguns trechos de ementas, em acórdãos proferidos por este
Egrégio TRF da 3ª Região, apenas e tão somente a título de exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIAESPECIAL DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)- É possível o
reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/06/1976 a 06/07/1988 - agentes
agressivos: produtos químicos derivados da galvanoplastia, tais como: ácido sulfúrico, composto
dourador, anodo de zinco, etc., de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 37;
de 07/07/1988 a 05/03/1997 - agentes agressivos: produtos químicos derivados da
galvanoplastia, tais como: ácido sulfúrico, composto dourador, anodo de zinco, etc., de modo
habitual e permanente, conforme formulário de fls. 37. Ressalte-se que o período de labor foi
restringido até 05/03/1997, uma vez que os laudos apresentados a fls. 38/51 encontram-se
incompletos, semassinatura do profissional - médico ou engenheiro - responsável pelos registros
ambientais. (...) - Reexame necessário não conhecido. - Apelo da parte autora não provido. -
Apelação do INSS provida em parte (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1658379 / SP, 0000432-39.2010.4.03.6114, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, OITAVA TURMA, Data do Julgamento 19/09/2016, Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) XIII - Quanto aos interstícios de 01/09/1978 a 30/09/1981,
04/01/1982 a 28/02/1983 e de 01/07/1983 a 23/01/1984, em que o segurado laborou na empresa
Lótus Têxtil Indústria e Comércio Ltda, foi carreado apenas parte do laudo técnico sem a
assinatura do engenheiro responsável pela sua confecção, não sendo hábil para comprovar a
especialidade do labor.(...) XXIII - Agravo do autor improvido. XXIV - Agravo do INSS
parcialmente provido (AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336624 / SP, 0008290-10.2008.4.03.6109,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, OITAVA TURMA, Data do
Julgamento 27/08/2012, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART.
52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPROPRIEDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO EXISTENTE NA ATIVIDADE HOSPITALAR. PROVA
INSUFICIENTE. CLT. PERÍODOS RECONHECIDOS. PPP INVÁLIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. MOMENTO DO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E
PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. TOTALIDADE DOS PEDIDOS
ORIGINÁRIOS DO AUTOR INDEFERIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 15 - Da mesma forma, no interregno de 10/02/1997 a
27/08/1999, não há como reconhecer que havia efetivamente a submissão a agentes nocivos a
saúde, na justa medida em que o PPP apresentado encontra-se desprovido de dado considerado
indispensável para a avaliação das condições de trabalho, vale dizer, assinatura de engenheiro
e/ou médico do trabalho, além da inexistência de laudo técnico de condições ambientais.(...) 23 -
Apelação da parte autora parcialmente provida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1222236 / SP
0035119-32.2007.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 26/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/07/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO E TEMPO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) V - Neste caso, para comprovar a
especialidade da atividade o autor carreou aos autos, a fls. 35/37, perfil profissiográfico
previdenciário relativo à empresa Tatuibi Indústria de Alimentos, com admissão em 23/06/1999,
semassinatura e carimbo do responsável, não sendo hábil a comprovar a especialidade da
atividade, durante o interregno mencionado.(...) XII - Agravo improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1349194 / SP, 0045012-13.2008.4.03.9999, Relator(a) JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI,
OITAVA TURMA, Data do Julgamento 27/05/2013, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/06/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO
INTEGRAM A CONTAGEM DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PRENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. (...)- As planilhas de
riscos ambientais coligidas aos autos são insuficientes para demonstrar a pretendida
especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
Apesar de apenas duas dessas planilhas referirem-se ao cargo de ensaiador de laboratório
atribuído ao segurado, elas não são aptas a comprovar a contagem diferenciada, haja vista não
trazerem a identificação da empresa em que a perícia técnica foi realizada, a assinatura do
técnico responsável, e também não delimitam os períodos. O mesmo se aplica às demais
planilhas apresentadas, visto que, não obstante terem identificado a empresa Magneti Marelli
como sendo o local periciado, não se referem ao cargo do demandante (ensaiador de
laboratório), e nem consignam profissional legalmente habilitado para as medições. (...) -
Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Enquadramento dos períodos de
13/9/1989 a 31/12/2000, de 5/5/2007 a 18/7/2007 e de 12/9/2008 a 15/1/2009. - Apelação do
INSS prejudicada (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252109 / SP, 0021610-82.2017.4.03.9999,
Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, Data do Julgamento
24/01/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 E SB-40. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 12 - Contudo, os períodos de 27/01/86 a 18/09/86 e 21/09/86 a
30/05/89 não podem ser considerados como trabalhados em condições especiais eis que o
formulário de fls. 41 não contém assinatura do responsável pela empresa, assim como o laudo de
fls. 65/67, elaborado em 1983, não é contemporâneo ao desempenho das atividades do
autor.(...)17 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da
parte autora prejudicado (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 815261 / SP
0028632-22.2002.4.03.9999, Relator(a) JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, JUDICIÁRIO
EM DIA - TURMA W, Data do Julgamento, 22/08/2011, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
1 DATA:02/09/2011 PÁGINA: 3210).
À vista de tais considerações, também incidirá à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal
Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
Inviável, assim, a rescisão do julgado, por quaisquer ângulos por que se veja a questão aqui
trazida a julgamento.
Diante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023218-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando a
desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo
diretamente ao julgamento do pedido.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do
Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de
ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 18/12/2016 (id. 1448635,
página 3). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 01/12/2017, não fluiu o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
A parte autora alega que o julgado violou expressamente as normas contidas nos artigos 201, §
1º, da Constituição Federal e 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
A doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por
ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Aqui deve ser trazida à colação a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Porém, na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a
solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo.
Sobre o direito à aposentadoria especial ou ao cômputo do tempo de atividade como nociva, a
legislação previdenciária pode ser sumarizada da forma a seguir descrita.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, com a redação da EC 47/2005, estabelece que:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”
Por ora, a Lei nº 8.213/91, editada preteritamente à EC 47/2005, ainda regula a matéria, portanto
com eficácia de lei complementar, com os seguintes artigos:
“Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1ºA aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.(Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 2ºA data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49.
§ 3ºA concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§4ºO segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§6ºO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata oinciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.(Redação dada pela Lei
nº 9.732, de 11.12.98)
§7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.(Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
§8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Noutro passo, editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o
qual passou a ter a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria .
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas
acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou
penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao
período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período,
inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ;
REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial ,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Feitas essas considerações, necessário analisar o teor da r. sentença rescindenda, proferida pela
MMº Juíza Federal Tatiana Ruas Nogueira.
Transcrevo, por fundamental, a parte específica da fundamentação aqui pertinente:
“O autor pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01.02.1983 a
01.08.1994 (Cofap Ltda.) e de 03.12.1998 a 08.10.2010 (Volkswagen do Brasil Ltda).
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que os períodos supramencionados não
pode ser considerados especiais, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a
demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento
pleiteado.
Nesse passo, compre-me destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs de fls.
52/53 e 54/59 não se prestam como prova nestes autos, haja vista que não estão devidamente
subscritos por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas
pelo autor (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), tampouco encontram-
se acompanhadas pelos laudos técnicos que embasaram sua emissão, conforme determina a
legislação que rege a matéria, deixando, por isso, de preencher requisito formal indispensável a
sua validação, tendo em vista que a comprovação da exposição ao agente agressivo ruído nunca
prescindiu da apresentação de laudo técnico.
Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes
agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado, cumprindo-me salientar, ainda,
que as funções exercidas pelo autor não estão inseridas no rol das atividades consideradas
insalubres pelos decretos que regem a matéria.
Desta forma, verifico que sem o reconhecimento dos períodos especiais almejados a parte autora
não reúne tempo de contribuição suficiente para a concessão dos benefícios de aposentadoria
especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição” (id. 1448635 - Pág. 13).
Quanto à questão da presença do laudo pericial (para atestar o ruído) nos autos, há entendimento
de que seria desnecessária, quando constante do próprio formulário declaração de que o nível de
ruído foi atestado por meio de perícia.
Ainda assim, não se pode tachar o entendimento da r. sentença como teratológico, ou infringente
de norma jurídica, porquanto a própria Lei nº 8.213/91 estabelece que o nível de ruído nocivo só
poderá ser atestado por perícia, desde a legislação pretérita à Constituição Federal e à própria
Lei nº 8.213/91.
No mais, não procede a alegação de que a exigência de assinatura do responsável não esteja
prevista no direito positivo. Ora... é o próprio artigo 58, § 1º, da LBPS que assim estabelece (g.n.):
“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Se não consta do formulário a respectiva assinatura, o juiz não terá
condições de aferir a higidez do documento.
Como se vê, nenhuma exigência exorbitante foi operada pelo MMº Juízo da 5ª Vara Federal
Previdenciária, pois simplesmente julgou com base em interpretação razoável da legislação
previdenciária.
Para além, se os formulários apresentados pela parte autora não continham assinaturas dos
responsáveis (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), os pleitos foram
desacolhidos por questão probatória. Ou seja, por considerar, a MMº Juíza Federal, não
comprovados os fatos constitutivos do direito do autor.
Todavia, a toda evidência, a ação rescisória não se presta à reanálise da prova, consoante
entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo".
Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
Por fim, e ainda que assim não fosse, há uma pletora de julgados, jurisprudência afora, proferidos
no mesmíssimo sentido do entendimento manifestado na r. sentença rescindenda.
Isto é, quando há falhas no formulário (SB-40, DSS-8030 ou PPP), como falta de assinatura do
responsável, a justiça considera não comprovada a especialidade, porque não dotado o
documento da forma exigida para fins probatórios, já que amiúde outras provas não são trazidas
aos autos, nem produzidas no processo.
Tomo a liberdade de transcrever alguns trechos de ementas, em acórdãos proferidos por este
Egrégio TRF da 3ª Região, apenas e tão somente a título de exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIAESPECIAL DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)- É possível o
reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/06/1976 a 06/07/1988 - agentes
agressivos: produtos químicos derivados da galvanoplastia, tais como: ácido sulfúrico, composto
dourador, anodo de zinco, etc., de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 37;
de 07/07/1988 a 05/03/1997 - agentes agressivos: produtos químicos derivados da
galvanoplastia, tais como: ácido sulfúrico, composto dourador, anodo de zinco, etc., de modo
habitual e permanente, conforme formulário de fls. 37. Ressalte-se que o período de labor foi
restringido até 05/03/1997, uma vez que os laudos apresentados a fls. 38/51 encontram-se
incompletos, semassinatura do profissional - médico ou engenheiro - responsável pelos registros
ambientais. (...) - Reexame necessário não conhecido. - Apelo da parte autora não provido. -
Apelação do INSS provida em parte (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1658379 / SP, 0000432-39.2010.4.03.6114, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, OITAVA TURMA, Data do Julgamento 19/09/2016, Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) XIII - Quanto aos interstícios de 01/09/1978 a 30/09/1981,
04/01/1982 a 28/02/1983 e de 01/07/1983 a 23/01/1984, em que o segurado laborou na empresa
Lótus Têxtil Indústria e Comércio Ltda, foi carreado apenas parte do laudo técnico sem a
assinatura do engenheiro responsável pela sua confecção, não sendo hábil para comprovar a
especialidade do labor.(...) XXIII - Agravo do autor improvido. XXIV - Agravo do INSS
parcialmente provido (AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336624 / SP, 0008290-10.2008.4.03.6109,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, OITAVA TURMA, Data do
Julgamento 27/08/2012, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART.
52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPROPRIEDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO EXISTENTE NA ATIVIDADE HOSPITALAR. PROVA
INSUFICIENTE. CLT. PERÍODOS RECONHECIDOS. PPP INVÁLIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. MOMENTO DO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E
PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. TOTALIDADE DOS PEDIDOS
ORIGINÁRIOS DO AUTOR INDEFERIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 15 - Da mesma forma, no interregno de 10/02/1997 a
27/08/1999, não há como reconhecer que havia efetivamente a submissão a agentes nocivos a
saúde, na justa medida em que o PPP apresentado encontra-se desprovido de dado considerado
indispensável para a avaliação das condições de trabalho, vale dizer, assinatura de engenheiro
e/ou médico do trabalho, além da inexistência de laudo técnico de condições ambientais.(...) 23 -
Apelação da parte autora parcialmente provida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1222236 / SP
0035119-32.2007.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 26/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/07/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO E TEMPO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) V - Neste caso, para comprovar a
especialidade da atividade o autor carreou aos autos, a fls. 35/37, perfil profissiográfico
previdenciário relativo à empresa Tatuibi Indústria de Alimentos, com admissão em 23/06/1999,
semassinatura e carimbo do responsável, não sendo hábil a comprovar a especialidade da
atividade, durante o interregno mencionado.(...) XII - Agravo improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1349194 / SP, 0045012-13.2008.4.03.9999, Relator(a) JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI,
OITAVA TURMA, Data do Julgamento 27/05/2013, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/06/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO
INTEGRAM A CONTAGEM DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PRENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. (...)- As planilhas de
riscos ambientais coligidas aos autos são insuficientes para demonstrar a pretendida
especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
Apesar de apenas duas dessas planilhas referirem-se ao cargo de ensaiador de laboratório
atribuído ao segurado, elas não são aptas a comprovar a contagem diferenciada, haja vista não
trazerem a identificação da empresa em que a perícia técnica foi realizada, a assinatura do
técnico responsável, e também não delimitam os períodos. O mesmo se aplica às demais
planilhas apresentadas, visto que, não obstante terem identificado a empresa Magneti Marelli
como sendo o local periciado, não se referem ao cargo do demandante (ensaiador de
laboratório), e nem consignam profissional legalmente habilitado para as medições. (...) -
Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Enquadramento dos períodos de
13/9/1989 a 31/12/2000, de 5/5/2007 a 18/7/2007 e de 12/9/2008 a 15/1/2009. - Apelação do
INSS prejudicada (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252109 / SP, 0021610-82.2017.4.03.9999,
Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, Data do Julgamento
24/01/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 E SB-40. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 12 - Contudo, os períodos de 27/01/86 a 18/09/86 e 21/09/86 a
30/05/89 não podem ser considerados como trabalhados em condições especiais eis que o
formulário de fls. 41 não contém assinatura do responsável pela empresa, assim como o laudo de
fls. 65/67, elaborado em 1983, não é contemporâneo ao desempenho das atividades do
autor.(...)17 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da
parte autora prejudicado (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 815261 / SP
0028632-22.2002.4.03.9999, Relator(a) JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, JUDICIÁRIO
EM DIA - TURMA W, Data do Julgamento, 22/08/2011, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
1 DATA:02/09/2011 PÁGINA: 3210).
À vista de tais considerações, também incidirá à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal
Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
Inviável, assim, a rescisão do julgado, por quaisquer ângulos por que se veja a questão aqui
trazida a julgamento.
Diante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL IDÔNEO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO
TÉCNICO DESCABIDA. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA EVIDENCIADA. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINDICADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - À época da prolação da r. decisão rescindenda, estava em vigor a Instrução Normativa nº 77
INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, cujo art. 258 estabeleceu o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP como documento hábil para comprovar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais, inclusive em relação aos períodos ora questionados (de 01.02.1983 a
01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010). Aliás, o art. 264, §4º, do aludido ato normativo,
consigna, de forma expressa, que “...O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental
para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu
preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico
especial...”.
II - A jurisprudência se firmou no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as
informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016).
III - Mostra-se desarrazoada a imposição da r. decisão rescindenda pela apresentação de laudo
técnico, desbordando dos limites legais, posto que a própria autarquia previdenciária, no âmbito
administrativo, se satisfaz com a apresentação do PPP para efeito de comprovação de atividade
em condições especiais.
IV - Segundo o disposto no art. 264, §§1º e 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, a
exigência de assinatura no PPP diz respeito ao representante legal da empresa ou seu preposto,
não havendo qualquer menção ao responsável pelos Registros Ambientais ou pelo Resultado de
Monitoração Biológica.
V - Observando o formulário do Anexo XV a que alude o caput do artigo em comento, verifica-se
que não há espaço sequer para a assinatura do responsável técnico, devendo constar, tão
somente, o nome do profissional legalmente habilitado e seu registro no respectivo Conselho de
Classe.
VI - A r. decisão rescindenda, ao não acatar os PPP’s acostados aos autos subjacentes, em
razão da ausência de assinatura do responsável técnico, ultrapassa mais uma vez os limites
legais, na medida em que inexiste tal exigência no próprio ato normativo que vincula a atividade
administrativa da autarquia previdenciária.
VII - Vislumbra-se a ocorrência da hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC, a ensejar a
abertura da via rescisória.
VIII - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
IX - Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.02.1983 a 01.08.1994 e
de 03.12.1998 a 08.10.2010, em que o autor atuou como empregado das empresas “Cofap
Fabricadora de Peças – Ltda” e “Volkswagen do Brasil”, estando exposto a ruído superior aos
limites máximos (85 decibéis no período de 01.02.1983 a 01.08.1994; e entre 90,5 e 91,8 decibéis
no período de 03.12.1998 a 08.10.2010).
X - Nos PPP’s em apreço consta a identificação dos responsáveis pelos Registros Ambientais,
com a indicação dos nomes dos profissionais legalmente habilitados e de seus respectivos
registros no Conselhos de Classe.
XI - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa
(16.12.1994 a 02.12.1998), com os períodos de atividade especial ora reconhecidos na seara
judicial (01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010), o autor totaliza 27 (vinte e sete)
anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de atividade especial até 06.04.2011,
data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, que faz parte
integrante da decisão.
XII - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, na forma prevista no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
XIII - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação à legislação federal, o termo inicial
do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento
administrativo (06.04.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à aposentação, conforme explanado anteriormente. Não há parcelas atingidas pela
prescrição, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido
requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente (05.08.2011).
XIV - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que se estaria a dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato,
direito à aposentadoria especial.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
parcelas devidas, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC.
XVII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
XVIII - Em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor recebe benefício de aposentadoria especial
desde 17.11.2016 (NB 180.927.263-4), devendo, em liquidação de sentença, optar pelo benefício
que entenda lhe seja mais vantajoso. Se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser
compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa. Caso a opção seja pelo
benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 06.04.2011 até 16.11.2016,
conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j.
18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp n. 1160520, j. 06.08.2013).
XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga
procedente.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por maioria, julgou procedente a ação rescisória, e, no juízo rescissorium, julgou
procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade
especial nos períodos de 01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010, totalizando o
autor tempo de serviço especial no importe de 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte
e quatro) dias até 06.04.2011, data de entrada do requerimento administrativo, e condenou o
INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada
do requerimento administrativo (06.04.2011), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
