
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS Nº 0001540-17.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos da parte autora e da autarquia, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à fixação de percentual de honorários sucumbenciais.
Alega, ainda, omissão quanto à fixação da data de início do benefício na DER, diante da possibilidade de percepção de aposentadoria especial quando o segurado continua exercendo atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da autarquia quanto aos embargos opostos pela parte autora; interpondo recurso especial às fls. 214/217 e recurso extraordinário às fls. 218/222.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
De fato, conquanto o autor tenha continuado em atividade junto à empregadora Elektro Eletricidade e Serviços S/A até a competência de setembro de 2014, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, ante o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", que permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
Somado o período de trabalho especial reconhecido aos períodos já considerados anteriormente, restaram comprovados mais de 25 anos de atividade especial, na data do requerimento administrativo, fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria especial.
Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
Ressalte-se que das prestações vencidas, devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao rejeitar os embargos da parte autora e da autarquia, o fez sob o entendimento de que os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, no tocante ao termo inicial do benefício.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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