Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007871-56.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE
FIXADA PELA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DA
AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os
efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do
Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer
tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE
791.961/PR, julgado em 08/06/2020).
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos da autarquia acolhidos em parte e embargos da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007871-56.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIO BALDOINO AVELINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007871-56.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ANTONIO BALDOINO AVELINO
Advogados: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI
PENTEADO GUELLER - SP97980-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
VIGILANTE/VIGIA/SEGURANÇA
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica,
pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos
SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os
trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário
deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por
médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
5. A atividade de vigilante/vigia/segurança é perigosa e deve ser enquadrada no item 2.5.7, do
Decreto 53.831/64.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do Art. 57 da Lei
8.213/91; pleiteando o deferimento da tutela antecipada, com a imediata implantação do
benefício.
Por sua vez, requer a autarquia, preliminarmente, o sobrestamento do processo, nos termos do
Art. 1037, II, do CPC, diante da tese fixada pelo STJ no Tema 1031 (REsp 1.831.371/SP,
1.831.377/PR e 1.830.508/RS); destacando a distinção do presente caso daquela questão jurídica
solucionada pelo C. STJ no Tema 534 (REsp repetitivo 1.306.113/SC), pois não se trata de
discutir a exemplificatividade do rol de agentes nocivos. Sustenta, no mérito, omissão,
contradição e obscuridade quanto à impossibilidade de reconhecimento da periculosidade da
atividade de vigilante, com o fim do enquadramento por categoria profissional, após a edição da
Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Aduz, ainda, a ausência de fonte de custeio para o
enquadramento de atividade perigosa após a edição da Lei 9.032/95, que alterou os Arts. 57 e 58
da Lei 8.213/91; bem como violação ao Art. 195, § 5º, da CF e ao Art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei
8.213/91. Alega, por fim, omissão, contradição e obscuridade quanto à necessidade de
afastamento do labor especial para a concessão da aposentadoria especial; destacando o
reconhecimento de repercussão geral pelo STF, no julgamento do RE 791.961/PR (Tema 709);
bem como violação ao Art. 97 da CF, ao deixar de aplicar o Art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Opõem-
se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação dos embargados.
É o relatório.
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EMBARGANTE: ANTONIO BALDOINO AVELINO
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PENTEADO GUELLER - SP97980-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos da autarquia merecem parcial acolhimento.
Com efeito, no que se refere aos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial,
verifica-se que o E. STF, por maioria, apreciando o Tema 709 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão"
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento
do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a
qualquer tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE
791.961/PR, julgado em 08/06/2020, DJE 16/06/2020).
No mais, os embargos declaratórios da autarquia e da parte autora são manifestamente
improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que a
parte autora comprovou que exerceu atividade especial com habitualidade e permanência, dentre
outros, no período de 13.07.87 a 13.12.12, na Companhia do Metropolitano de São Paulo, no
cargo de agente de segurança, ao fator de risco descrito no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64,
conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 2027144). Observo que, na
descrição das atividades do autor constam as seguintes atribuições: "exercer medida de
segurança e de natureza policial que lhe são afetas. Auxiliar na realização de revistas e
averiguações de porte de arma", "efetuar a retirada do sistema ou o encaminhamento à
autoridade policial dos transgressores", "cooperar com a polícia nas ações de perseguição de
transgressores no interior do sistema", "atuar em operações especiais e em caso de denúncia de
bomba", etc.
Ressalte-se que a jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de
tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na
medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e
reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não
insalubre (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/15.
Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o E. STF, no julgamento do
ARE 664.335/SC: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração
ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art.
195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j.
04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015).
Não se vislumbram os requisitos necessários à antecipação da tutela.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve
declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que
inaplicável a referida regra constitucional
Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos
termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete
ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos da autarquia, para determinar a
observância da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com
repercussão geral, e rejeitar os embargos da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE
FIXADA PELA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DA
AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os
efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do
Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer
tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE
791.961/PR, julgado em 08/06/2020).
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos da autarquia acolhidos em parte e embargos da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos da autarquia e rejeitar os embargos da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
