Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000094-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE
FIXADA PELA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DA
AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os
efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do
Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer
tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE
791.961/PR, j. 08/06/2020, DJE 16/06/2020).
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos da autarquia acolhidos em parte e embargos da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000094-83.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE NORAIDE ENDRICE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HANA MASUKO HOTTA - SP202754
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE NORAIDE ENDRICE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HANA MASUKO HOTTA - SP202754
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000094-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE NORAIDE ENDRICE
Advogados: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA
SILVA FALCO - SP145862-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado: FLAVIA HANA MASUKO HOTTA - SP202754
EMBARGADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97, tal formulário
deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por
médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo
pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public
12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade
mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos
recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso,
e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse
sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18.03.15.
4. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, conforme
previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a
ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota
Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº
25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº
00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as
parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão
concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho
sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
Alega a parte autora, em síntese, obscuridade e omissão quanto à comprovação da
especialidade de período posterior à emissão do PPP (17.05.2012); bem como omissão quanto
ao percentual de honorários advocatícios. Opõem-se os presentes embargos para fins de
prequestionamento.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, a impossibilidade de reconhecimento de tempo
especial, por exposição à eletricidade, a partir de 05.03.97, com o advento do Decreto 2.172/97,
eis que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por
periculosidade. Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade quanto à necessidade de
afastamento da parte autora da atividade especial para a concessão do benefício; destacando o
reconhecimento de repercussão geral pelo STF, no julgamento do RE 788.092/SC; bem como
violação ao Art. 97 da CF, ao deixar de aplicar o Art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
Com manifestação da autoria quanto aos embargos do INSS.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000094-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE NORAIDE ENDRICE
Advogados: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA
SILVA FALCO - SP145862-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado: FLAVIA HANA MASUKO HOTTA - SP202754
EMBARGADO: ACÓRDÃO
V O T O
Os embargos da autarquia merecem parcial acolhimento.
Com efeito, no que se refere aos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial,
verifica-se que o E. STF, por maioria, apreciando o Tema 709 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão"
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento
do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará,
a qualquer tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case
RE 791.961/PR, j. 08/06/2020, DJE 16/06/2020).
No mais, os embargos declaratórios da autarquia e da parte autora são manifestamente
improcedentes.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
às apelações, o fez sob o entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento de
tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o
C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (REsp
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, julgado por unanimidade em
14/11/12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/15.
No caso em tela, verifica-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial, com
habitualidade e permanência, na empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A, no período de
12.03.85 a 17.05.12 (data de emissão do PPP), nos cargos de eletricista redes linhas, eletricista
inspetor instalador A, eletricista III, técnico eletricidade I, técnico especializado PL, técnico
especializado SR e técnico alta tensão SR, exposto ao agente perigoso eletricidade, de
intensidade superior a 250V, por enquadramento previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64,
conforme PPP.
Os honorários advocatícios, por sua vez, devem observar as disposições contidas no inciso II,
do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve
declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo
que inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos da autarquia, para determinar a
observância da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com
repercussão geral, e rejeitar os embargos da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE
FIXADA PELA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DA
AUTARQUIA ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia,
os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do
mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a
qualquer tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE
791.961/PR, j. 08/06/2020, DJE 16/06/2020).
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos da autarquia acolhidos em parte e embargos da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos da autarquia e rejeitar os embargos da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
