
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001164-75.2014.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à reafirmação da DER; com a consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do cumprimento dos requisitos ou a partir da citação.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
O tempo total de serviço/contribuição, contado de forma não concomitante, até 16.11.13, incluindo os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS e no CNIS, alcança tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 16.11.13.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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