D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001545-33.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, reduziu a sentença aos limites do pedido, deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em suma, omissão, obscuridade e contradição quanto à necessidade de fixação do termo inicial do benefício após a juntada do laudo de fls. 29/36 aos autos, em 06.11.12.
Aduz, ainda, que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, vez que nesse período não incidem juros sobre o valor do crédito (Súmula Vinculante 17 do STF) e a aplicação apenas da TR causaria real prejuízo ao credor. Assevera que, no caso de manutenção da decisão, haverá contrariedade ao Art. 100, § 12, da CF, pois lhe deu interpretação contrária à adotada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, na decisão de modulação de 25.03.15 e na Medida Cautelar AC 3.764/DF; asserindo que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi sequer impugnado originariamente nas citadas ADIs, de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi restrita ao âmbito de eficácia do Art. 100, § 12, da CF. Destaca que nem o Art. 100 da CF nem as decisões das ADIs 4357 e 4425 tratam dos consectários das dívidas judiciais no período anterior ao de tramitação do precatório; sendo que, no que se refere à correção monetária, o afastamento retroativo da Lei 11.960/09 dependeria da decisão do STF na modulação dos efeitos e, quando a modulação finalmente foi realizada, os efeitos foram prospectivos, e o início da eficácia da decisão das ADIs foi estabelecida "no exercício de 2014".
Alega, por fim, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; ressaltando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Manifestação do embargado às fls. 98/102.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Somados o período de trabalho especial reconhecido ao período de trabalho verificado na CTPS e CNIS, perfaz a parte autora 37 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço, na data da DER; reconhecendo-se o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da juntada do documento de fls. 29/36, ante a comprovação da especialidade de período por documento posterior ao requerimento administrativo.
No mais, esta Turma, ao reduzir a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na C. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610); devendo, a partir de então, ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da juntada do documento que comprovou a especialidade do período.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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