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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA DO DOCUMENTO QUE COMPROVOU A E...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA DO DOCUMENTO QUE COMPROVOU A ESPECIALIDADE DE PERÍODO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1- Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da juntada do documento que comprovou a especialidade de período. 2- Embargos parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2008726 - 0001545-33.2012.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001545-33.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001545-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:DORIVAL MARCOS PEREIRA
ADVOGADO:SP284146 FABIO LUIS DA COSTA BALDELIM e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP
No. ORIG.:00015453320124036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA DO DOCUMENTO QUE COMPROVOU A ESPECIALIDADE DE PERÍODO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da juntada do documento que comprovou a especialidade de período.
2- Embargos parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/04/2017 19:05:30



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001545-33.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001545-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:DORIVAL MARCOS PEREIRA
ADVOGADO:SP284146 FABIO LUIS DA COSTA BALDELIM e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP
No. ORIG.:00015453320124036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, reduziu a sentença aos limites do pedido, deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida."

Sustenta o embargante, em suma, omissão, obscuridade e contradição quanto à necessidade de fixação do termo inicial do benefício após a juntada do laudo de fls. 29/36 aos autos, em 06.11.12.


Aduz, ainda, que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, vez que nesse período não incidem juros sobre o valor do crédito (Súmula Vinculante 17 do STF) e a aplicação apenas da TR causaria real prejuízo ao credor. Assevera que, no caso de manutenção da decisão, haverá contrariedade ao Art. 100, § 12, da CF, pois lhe deu interpretação contrária à adotada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, na decisão de modulação de 25.03.15 e na Medida Cautelar AC 3.764/DF; asserindo que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi sequer impugnado originariamente nas citadas ADIs, de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi restrita ao âmbito de eficácia do Art. 100, § 12, da CF. Destaca que nem o Art. 100 da CF nem as decisões das ADIs 4357 e 4425 tratam dos consectários das dívidas judiciais no período anterior ao de tramitação do precatório; sendo que, no que se refere à correção monetária, o afastamento retroativo da Lei 11.960/09 dependeria da decisão do STF na modulação dos efeitos e, quando a modulação finalmente foi realizada, os efeitos foram prospectivos, e o início da eficácia da decisão das ADIs foi estabelecida "no exercício de 2014".


Alega, por fim, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; ressaltando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.


Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.


Manifestação do embargado às fls. 98/102.


É o relatório.


VOTO

Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.


Somados o período de trabalho especial reconhecido ao período de trabalho verificado na CTPS e CNIS, perfaz a parte autora 37 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço, na data da DER; reconhecendo-se o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da juntada do documento de fls. 29/36, ante a comprovação da especialidade de período por documento posterior ao requerimento administrativo.


No mais, esta Turma, ao reduzir a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora, por sua vez, incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na C. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610); devendo, a partir de então, ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.


Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da juntada do documento que comprovou a especialidade do período.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/04/2017 19:05:34



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