
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos da parte autora e rejeitar os embargos da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003742-74.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da insalubridade nos períodos de 01.04.80 a 31.03.84 e de 01.07.84 a 31.12.84, por enquadramento pela atividade de operador de caldeira. Assere, ainda, contradição quanto à vedação do exercício de atividade especial na vigência da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, sustenta a autarquia que os juros e a correção monetária, como consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício; aduzindo omissão quanto à decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 ter afastado tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, vez que nesse período não incidem juros sobre o valor do crédito (Súmula Vinculante 17 do STF) e a aplicação apenas da TR causaria real prejuízo ao credor. Assevera que, no caso de manutenção da decisão, haverá contrariedade ao Art. 100, § 12, da CF, pois lhe deu interpretação contrária à adotada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, na decisão de modulação de 25.03.15 e na Medida Cautelar AC 3.764/DF; asserindo que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi sequer impugnado originariamente nas citadas ADIs, de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi restrita ao âmbito de eficácia do Art. 100, § 12, da CF. Destaca que nem o Art. 100 da CF nem as decisões das ADIs 4357 e 4425 tratam dos consectários das dívidas judiciais no período anterior ao de tramitação do precatório; sendo que, no que se refere à correção monetária, o afastamento retroativo da Lei 11.960/09 dependeria da decisão do STF na modulação dos efeitos e, quando a modulação finalmente foi realizada, os efeitos foram prospectivos, e o início da eficácia da decisão das ADIs foi estabelecida "no exercício de 2014". Alega, por fim, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da autoria sobre os embargos de declaração do INSS.
É o relatório.
VOTO
Os embargos da parte autora merecem parcial acolhimento.
Constato a existência de erro material, pelo que corrijo, excluindo o parágrafo "Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma"; e, para que, onde se lê, "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício", leia-se "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB".
No mais, os embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, o fez sob o entendimento de que parte autora comprovou que exerceu atividade especial de modo habitual e permanente nos períodos de 01.01.85 a 09.12.88, na função de operador de caldeira, enquadrado nos itens 1.1.5 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79, consoante anotação em CTPS; de 08.06.89 a 24.05.91, submetida ao agente nocivo ruído de intensidade superior a 90 dB, previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme descrito no PPP e laudo técnico; de 01.09.92 a 30.09.94, submetida ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 92 dB, previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme descrito no formulário DIRBEN 8030 e laudo técnico; e de 03.12.98 a 03.12.07, submetida ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 92 dB, previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme descrito no PPP.
No que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.80 a 31.03.84 e de 01.07.84 a 31.12.84, por enquadramento pela atividade de operador de caldeira, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista a irregularidade do PPP de fls. 45/46, porquanto não apresenta assinatura do responsável pela monitoração ambiental. E consta da CTPS à fl. 31, o período de 16.02.78 a 31.12.84, laborado para a empresa Quimbrasil Química Industrial Brasileira S.A., no cargo de auxiliar de fabricação.
O período de 17.06.96 a 02.12.98 já foi reconhecido administrativamente como especial.
Somados os períodos de atividade comuns aos de atividade especial, convertidos em comuns, restou comprovado, na data do requerimento administrativo, tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
De outra parte, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Os argumentos deduzidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento dos presentes recursos.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os embargantes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão dos embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos da parte autora, para determinar o afastamento do desconto, das prestações vencidas do benefício, de eventual período em que tenha exercido atividade insalubre, e rejeitar os embargos da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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