
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000873-68.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:
Sustenta o embargante, em suma, omissão e obscuridade quanto à impossibilidade de reconhecimento como especial do período de 01.12.84 a 02.09.85, vez que não consta no PPP de fls. 25 a exposição a qualquer agente insalubre.
Aduz, ainda, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.
Alega, por fim, que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADI's 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que assere ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF. Ressalta decisão, por maioria de votos, da 3ª Seção do TRF3, no sentido de que, até o julgamento do RE 870.947/SE, deve ser observada a Lei 11.960/09 quando da atualização das parcelas em atraso; requerendo sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária, vez que não autorizados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2013).
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Manifestação do embargado às fls. 280/283.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, de ofício, excluindo o parágrafo "Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma"; e, para que, onde se lê "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício", leia-se "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB".
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, deve ser afastada a especialidade do período de 01.12.84 a 02.09.85, vez que não há indicação de exposição a agente nocivo no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 25.
No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, o fez sob o entendimento de que a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para afastar a especialidade do período de 01.12.84 a 02.09.85.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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