
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001682-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENILDA DUTRA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001682-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: RENILDA DUTRA
Advogado: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte."
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
(...)
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 05/03/1997 a 21/01/2008.
15 - Quanto ao referido intervalo, trabalhado em prol da empresa “SIM – Serviços Ibirapuera de Medicina S/C”, constam dos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP de ID 95725894 - Pág. 56/57 e ID 95725894 - Pág. 143/144 que informam a exposição a “vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos”. Contudo, nenhum dos documentos conta com identificação do responsável pelos registros ambientais ou biológicos, tornando inviável o reconhecimento da especialidade no interstício. No aspecto, salienta-se, ainda, que o subscritor dos PPPs não evidencia que tenha qualificação técnica para mensuração dos registros ambientais na declaração de ID 95725894 - Pág. 142.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, não há que se reconhecer a especialidade do ínterim de 05/03/1997 a 21/01/2008.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 – Apelação da parte autora desprovida.”
(ApCiv 0001503-53.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, j. 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 27/08/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - PPP IRREGULAR - LAUDO TÉCNICO ANTERIOR AO PERÍODO.
I. Sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo 3º., I, do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Embora o documento tenha sido firmado por sócio da empresa, não há indicação de responsável pelos registros ambientais, Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que impede o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 21.10.1996 a 24.09.2012.
V. Até o ajuizamento da ação - 05.08.2013, o autor tem 28 anos, 9 meses e 29 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.”
(ApelRemNec 0010198-41.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Nona Turma, j. 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 09/08/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP IRREGULAR.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Período de 28/07/2.014 a 13/03/2.015 não reconhecido como especial. O PPP de fls. 265/266 não indica o profissional responsável pelos registros ambientais, em desacordo com os requisitos necessários para a validade das informações ali contidas.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.”
(ApReeNec 0010421-73.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Oitava Turma, j. 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 25/06/2018)
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, verificou-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial, com habitualidade e permanência, no período de 05.07.88 a 28.04.95 na Alpargatas S.A., na função de ajudante de fabricação de calçados, exposta aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS (ID 89978816).
De outra parte, a autora não cumpriu o pedágio e o requisito etário para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; devendo o réu averbar, no cadastro da autora, como trabalhado em condições especiais, o período de 05.07.88 a 28.04.95, para fins previdenciários.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar, no cadastro da autora, como trabalhado em condições especiais o período de 05.07.88 a 28.04.95 e, extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial a partir de 07.10.03.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. IRREGULARIDADE NO PPP. AVERBAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- O período de 07.10.03 a 20.03.14 não pode ser reconhecido como especial, vez que o PPP juntado aos autos encontra-se irregular, não mencionando o profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais do local laborado.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
