
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 25/09/2018 18:30:59 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003932-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.01.84 a 30.04.84, 02.05.84 a 14.11.84 e de 02.05.85 a 31.10.85, por exposição a ruído e hidrocarbonetos; bem como quanto à especialidade do período rural, por enquadramento legal.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Inicialmente, verifica-se a existência de erro material, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê, à fl. 357, "a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997", leia-se "a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; após 10.12.1997"; à fl. 364, onde se lê "2. (...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997", leia-se "2. (...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997"; e, onde se lê, à fl. 362vº, "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício", leia-se "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB".
Com efeito, os períodos de 02.01.84 a 30.04.84, 02.05.84 a 14.11.84 e de 02.05.85 a 31.10.85, laborados na empresa Empreiteira Santo Antônio Ltda., merecem reconhecimento como especiais por exposição a ruído de 87,1 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo Técnico Pericial de fls. 237/240.
No mais, não se reconhece como especial os períodos laborados na Usina São Martinho S/A, onde o autor exerceu atividade rural no corte e carpa de cana, em razão de que o formulário de fls. 31/45 relata de forma genérica a exposição a condições climáticas diversas, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional.
Ressalte-se que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
A parte autora continuou trabalhando após a DER em 19.02.09, completando, em 14.09.09, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral; devendo o termo inicial ser fixado na citação, vez que o Laudo Técnico Pericial foi produzido nos autos.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.01.84 a 30.04.84, 02.05.84 a 14.11.84 e de 02.05.85 a 31.10.85 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 25/09/2018 18:30:56 |
