
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000470-38.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, interposto em face de decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, em pleito em que se pretende a averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum, e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que o conjunto probatório se mostra apto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, mediante a conversão de tempos de serviço laborado em condições especiais.
Aduz que as atividades constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 são meramente exemplificativas e não taxativas; alegando que a categoria profissional a qual pertenceu resta extinta, de forma que se torna impossível realizar novo laudo técnico nos ambientes inerentes às salas de negociação da Bolsa de Valores de São Paulo e Bolsa de Mercadorias & Futuros.
Assere que os laudos técnicos elaborados por Jurisperitos no curso das instruções probatórias trabalhistas se mostram eficientes para demonstrar a insalubridade havida em extinto ambiente de trabalho; destacando que o entendimento do Magistrado não deve ficar restrito a formulários específicos, emitidos pelos empregadores em proveito próprio.
Requer, subsidiariamente, seja deferido o reconhecimento parcial dos períodos considerados especiais pelo juízo a quo limitado à edição da Lei 9.528/97.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 257/263) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 279/280.
Conforme consignado no decisum, a parte autora não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar o alegado exercício de atividades especiais, atuando como operador de pregão da bolsa de valores e auxiliar de pregão.
Com relação aos documentos acostados às fls. 51/116, os mesmos não dizem respeito às partes da presente demanda, pelo que não podem ser consideradas como provas emprestadas, deixando de ter qualquer valor aplicável.
Por outro lado, com o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de serviço, pedágio, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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