
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004263-77.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negou provimento à apelação do autor, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto ao período reconhecido como especial, que constou como 06.03.97 a 02.09.00, devendo ser corrigido para 06.03.97 a 02.09.10.
Alega, ainda, contradição quanto aos honorários sucumbenciais; bem como omissão quanto ao pagamento dos valores em atraso a partir da DER.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Constato a existência de erro material às fls. 243/vº, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê "(...) devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalho especial exercidos no período de 06.03.97 a 02.09.00...", leia-se "(...) devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalho especial exercidos no período de 06.03.97 a 02.09.10..."; e, onde se lê, às fls. 244, "Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não acolhido o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial e o direito à aposentadoria especial, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC", leia-se "Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não acolhido o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC".
No mais, comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão do benefício na data do requerimento administrativo.
A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não acolhido o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado quanto ao período reconhecido como especial.
BAPTISTA PEREIRA
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