
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos da parte autora e rejeitar os embargos da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001243-15.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto à antecipação da tutela; bem como erro material quanto ao termo inicial do benefício.
Por sua vez, sustenta a autarquia omissão e obscuridade quanto à impossibilidade de enquadramento de período como especial por presunção legal, após a publicação do Decreto 2.172/97, dependendo da efetiva exposição aos agentes agressivos. Aduz, ainda, que o STF, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento; asserindo que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi impugnado originariamente nas ADIs 4357 e 4425, de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi restrita ao âmbito de eficácia do Art. 100, § 12, da CF. Assevera que, em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece válida a Lei 11.960/09, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação. Requer seja observado o disposto na Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere à correção monetária e juros de mora; destacando que a declaração de inconstitucionalidade só pode ser feita pelo Plenário do órgão julgador, sob pena de violação aos Arts. 97 da CF e 480 do CPC. Alega, por fim, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; ressaltando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da autoria sobre embargos opostos pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Os embargos da parte autora merecem parcial acolhimento.
Constato a existência de erro material à fl. 105/vº, pelo que corrijo, excluindo o parágrafo onde se lê "Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma"; para que, onde se lê, "(...) devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo trabalhado em condições especiais de 01.11.73 a 14.12.73, 01.02.83 a 07.04.87, 01.05.87 a 17.03.92, 01.04.92 a 28.04.95 e de 05.03.09 a 05.11.12, conceder o benefício de benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 13/12/13...", leia-se "(...) devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo trabalhado em condições especiais de 01.11.73 a 14.12.73, 01.02.83 a 07.04.87, 01.05.87 a 17.03.92, 01.04.92 a 28.04.95 e de 05.03.09 a 05.11.12, conceder o benefício de benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 09/04/13..."; e para que, onde se lê, "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício", leia-se "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB".
No mais, os embargos da parte autora e da autarquia são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial com habitualidade e permanência, na função de açougueiro, exposta ao agente insalubre frio, em temperatura inferior a 12º centígrados, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.2 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.2, de 01.11.73 a 14.12.73, 01.02.83 a 07.04.87, de 01.05.87 a 17.03.92 e de 01.04.92 a 28.04.95, por enquadramento, conforme CTPS, e de 05.03.09 a 05.11.12, submetida ao agente nocivo frio com intensidade variável entre -20ºC e -17ºC, conforme descrito no PPP.
De outra parte, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Em consulta ao CNIS, constata-se que a parte autora mantém vínculo empregatício, sendo descabida a implantação imediata do benefício.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Os argumentos deduzidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento dos presentes recursos.
Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a autarquia, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão das partes embargantes, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos da parte autora, para corrigir erro material, e rejeitar os embargos da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/12/2017 20:52:09 |
