
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003814-62.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do réu, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto à contagem de tempo de contribuição, que deveria totalizar 36 anos, 04 meses e 21 dias; alegando omissão quanto ao enquadramento do período de 25.07.86 a 15.09.86.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Verifica-se a existência de erro material, à fl. 219, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê, "Trata-se de apelações em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 26.02.81 a 22.05.81, 01.09.81 a 15.04.82, 01.03.86 a 15.04.82, 01.12.86 a 05.08.87, 25.07.86 a 15.09.86, 06.08.97 a 25.02.89, 15.03.89 a 24.03.90 e de 11.11.04 a 09.06.11 como laborados sob condições especiais...", leia-se "Trata-se de apelações em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 26.02.81 a 22.05.81, 01.09.81 a 15.04.82, 01.03.86 a 15.07.86, 01.12.86 a 05.08.87, 25.07.86 a 15.09.86, 06.08.87 a 25.02.89, 15.03.89 a 24.03.90 e de 11.11.04 a 09.06.11 como laborados sob condições especiais..."; onde se lê "Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando fazer jus ao reconhecimento do trabalho especial de 01.03.86 a 15.04.82, 01.12.86 a 05.08.87, 06.08.97 a 25.02.89 e 11.11.04 a 09.06.11...", leia-se "Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando fazer jus ao reconhecimento do trabalho especial de 01.03.86 a 15.07.86, 01.12.86 a 05.08.87, 03.08.87 a 25.02.89 e 11.11.04 a 09.06.11..."; à fl. 221vº, onde se lê "(...) a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997 (...)", leia-se "(...) a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; após 10.12.97 (...)"; e, onde se lê, à fl. 225vº, "(...) é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os contratos de trabalho nos períodos de 08.01.79 a 18.056.79 e de 14.01.99 a 12.06.01 e como trabalhados em condições especiais os períodos de 26.02.81 a 22.05.81, de 01.09.81 a 15.04.82, de 15.03.89 a 24.03.90 e de 11.11.04 a 19.07.13...", leia-se "(...) é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os contratos de trabalho nos períodos de 08.01.79 a 18.05.79 e de 14.01.99 a 12.06.01 e como trabalhados em condições especiais os períodos de 26.02.81 a 22.05.81, de 01.09.81 a 15.04.82, de 25.07.86 a 15.09.86, de 15.03.89 a 24.03.90 e de 11.11.04 a 19.07.13...".
A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, no período de 25.07.86 a 15.09.86, na empresa Ford Brasil S.A., em que exerceu a função de operador de empilhadeira, exposta, por equiparação, ao agente agressivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79, conforme anotação em CTPS à fl. 61.
Somados os contratos de trabalho registrados em CTPS e não lançados no CNIS, aos períodos reconhecidos de atividade especial e aos demais períodos de trabalho constantes do CNIS, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (16.08.13), 36 anos, 04 meses e 20 dias de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material quanto à contagem do tempo de contribuição e sanar omissão quanto à especialidade do período de 25.07.86 a 15.09.86.
BAPTISTA PEREIRA
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