
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023724-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Alega a parte autora, em síntese, erro material quanto ao reconhecimento do período rural de 01.01.70 a 20.02.80 e da especialidade de 01.04.86 a 20.02.91; bem como quanto à contagem do tempo de serviço. Assevera, ainda, omissão quanto a ter arcado com os honorários periciais, embora detentora da gratuidade processual; bem como quanto ao pedido de tutela de urgência. Assere, por fim, obscuridade quanto aos honorários advocatícios.
Por sua vez, sustenta a autarquia omissão, obscuridade e contradição quanto à data de início do benefício, ante a impossibilidade de sua fixação na data do requerimento administrativo, vez que o laudo pericial é posterior, devendo o termo inicial do pagamento ser fixado com a juntada de tal documento aos autos. Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09. Ressalta decisão, por maioria de votos, da 3ª Seção do TRF3, no sentido de que, até o julgamento do RE 870.947/SE, deve ser observada a Lei 11.960/09 quando da atualização das parcelas em atraso. Assevera que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação. Destaca que a não submissão da questão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região configura violação ao Art. 97 da CF. Alega, por fim, obscuridade quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; ressaltando que o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema no RE 579.431/RS, sem trânsito em julgado. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios da parte autora e da autarquia merecem parcial acolhimento.
Com efeito, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, para que, onde se lê, às fls. 308/vº, "(...) devendo o réu averbar no cadastro do autor... como trabalhado em condições especiais os períodos de 01.08.81 a 22.01.86, 01.04.86 a 20.02.81...", leia-se "(...) devendo o réu averbar no cadastro do autor... como trabalhado em condições especiais os períodos de 01.08.81 a 22.01.86, 01.04.86 a 20.02.91..."; e, onde se lê, "Somados os períodos de trabalho rural e especial ora reconhecidos aos demais já reconhecidos administrativamente, perfaz o autor 47 anos, 11 meses e 12 dias, na data do requerimento administrativo, em 10.10.11"; leia-se "Somados os períodos de trabalho rural e especial ora reconhecidos aos demais já reconhecidos administrativamente, perfaz o autor 53 anos, 06 meses e 15 dias, na data do requerimento administrativo, em 10.10.11."; e, às fls. 309, onde se lê, "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício", leia-se "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB".
Quanto às despesas judiciais feitas pela parte vencedora, cabe reembolso dos honorários periciais adiantados pela autoria, detentora da gratuidade processual.
Neste sentido:
De outra parte, é devido o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir da data da citação (23.11.12 - fl. 169), ante a comprovação da especialidade de período por documento posterior ao requerimento administrativo.
Neste sentido, confira-se o entendimento desta Corte:
No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que o efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Os honorários advocatícios, por sua vez, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
Em consulta atualizada ao CNIS, constata-se que a parte autora mantém vínculo empregatício com a Companhia Agrícola Colombo até os dias atuais, sendo descabida a implantação imediata do benefício.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos da parte autora e da autarquia, para corrigir erro material, determinar o reembolso de honorários periciais adiantados pela autoria e fixar o início do benefício a partir da citação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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