
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007136-33.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em suma, a impossibilidade de agravamento de sua situação no que se refere à correção monetária, vez que a parte autora não apresentou apelação, tendo a r. sentença determinado a aplicação da Lei 11.960/09.
Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09. Assevera que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação. Destaca que a não submissão da questão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região configura violação ao Art. 97 da CF.
Alega, por fim, a impossibilidade de expedição de requisitório complementar para aplicação de juros de mora entre a data da apresentação dos cálculos e a expedição do ofício requisitório, diante da vedação expressa do Art. 100, § 4º, da CF, e por serem indevidos os juros desde a conta de liquidação, pois a partir de então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; ressaltando que a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 579.431/RS ainda não transitou em julgado, bem como ainda não foi estabelecida eventual modulação dos seus efeitos.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, deve ser mantido o critério, fixado em r. sentença, para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para manter o critério, fixado em r. sentença, para a atualização das parcelas em atraso.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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