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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PERÍODO C...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:55

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PERÍODO CUJO ENQUADRAMENTO FOI REQUERIDO A SER SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. - Quanto aos embargos de declaração do autor, de fato, consta da inicial e do apelo do autor pedido de enquadramento do interregno de 01.02.04 a 22.12.11, que deixou de ser analisado, pelo que se acolhe em parte seus embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, analisando o período em questão, deixar de reconhecer sua especialidade por ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos nos termos dos decretos que regem a matéria. - Quanto aos embargos de declaração do INSS, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5274972-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5274972-22.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À
ANÁLISE DE PERÍODO CUJO ENQUADRAMENTO FOI REQUERIDO A SER SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto aos embargos de declaração do autor, de fato, consta da inicial e do apelo do autor
pedido de enquadramento do interregno de 01.02.04 a 22.12.11, que deixou de ser analisado,
pelo que se acolhe em parte seus embargos de declaração para suprir a omissão apontada e,
analisando o período em questão, deixar de reconhecer sua especialidade por ausência de
comprovação de exposição a agentes agressivos nos termos dos decretos que regem a matéria.
- Quanto aos embargos de declaração do INSS, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS
rejeitados.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274972-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO ACACIO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274972-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO ACACIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo AUTOR e pelo INSS contra acórdão que
rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do autor, em ação
objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial ou revisão da RMI do benefício.
Em seus embargos de declaração, o INSS alega existência de omissão, obscuridade e
contradição no julgado, insistindo na ausência de comprovação da especialidade do labor no
período indicado no voto. Suscita o prequestionamento.
Em seus embargos de declaração o autor alega omissão quanto ao pedido de enquadramento do
período de 01.02.04 a 22.12.11.
Sem manifestação das partes sobre os embargos declaratórios opostos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274972-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO ACACIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Quanto ao objeto dos embargos declaratórios, consta do voto:
“(...) DO CASO DOS AUTOS
São incontroversos os períodos de 01.10.90 a 05.03.97 e 19.11.03 a 31.01.04, 23.12.11 a
17.07.15 (fls. 219, id 135289685).
Também são incontroversos os períodos de labor rural de 01.01.90 a 30.07.90 e de labor especial
de 01/08/1990 a 14/9/1990, à míngua de recurso do INSS.
Ainda, a sentença reconheceu o labor rural no período de 01.01.90 a 30.07.90e não houve
insurgência no apelo do autor quanto ao período rural não reconhecido.
Destarte, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de labor especial nos períodos não
enquadrados pela sentença.
Assim, pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria
trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 06.03.97 a 18.11.03: PPP fls. 177, id 135289685, ajudante de produção, exposição a ruído em
intensidade de 90dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto2172/97;
- 18.07.15 a 15.10.15: Consta do PPP fls. 177, id 135289685, operador de painel, exposição a
ruído em intensidade de 86,52dB apenas até 17.07.15, que já foi reconhecido pelo INSS, não
havendo nos autos quaisquer outros documentos que indiquem a exposição do autor a agentes
nocivos neste interregno, pelo que inviável o enquadramento pretendido.
O laudo juntado pelo autor refere-se a outro segurado (Gentil Souto do Nascimento produzido na
ação trabalhista nº 0010310-23.2015.5.15.0123) e não pode ser aproveitado ao autor, pois não
retrata a situação específica por ele vivenciada.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles incontroversos, contava o autor na DER, em
26.10.15 (26.10.15 fl. 156), com 17 anos e 10 dias de tempo especial, insuficientes à conversão
de seu benefício em aposentadoria especial.
De outro lado, na data da DER, computados os períodos ora reconhecidos, aqueles constantes
da sentença e não recorridos e aqueles constantes do extrato no INSS, contava o autor com 42
anos e 24 dias de tempo de contribuição, suficientes à revisão de seu benefício.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.”



De fato, consta da inicial e do apelo do autor pedido de enquadramento do interregno de 01.02.04
a 22.12.11, que deixou de ser analisado no voto, o que se passa a sanar.
Quanto ao interregno de 01.02.04 a 22.12.11, o autor juntou PPP de fls. 223/225, id 135289685,
em que consta que exerceu cargo de operador de moinho e operador de painel central III, com
exposição a agente agressivo ruído em intensidade de 80,1dB, calor de 22,2 IBUTG e poeira total
e poeira respirável. Nenhum dos agentes indicados permite o enquadramento pretendido por
serem inferiores as intensidades de ruído e calor àquelas previstas nos decretos que regem a
matéria e pela ausência de indicação de quais substâncias compõe a poeira.
Nesse passo, acolho em parte os embargos de declaração do autor para suprir a omissão
apontada.
De outro lado, quanto aos embargos do INSS, conforme sopesado no voto, restou comprovada a
especialidade nos interregnos indicados, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a
matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do autor, tão somente para suprir a
omissão apontada e rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.








E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À
ANÁLISE DE PERÍODO CUJO ENQUADRAMENTO FOI REQUERIDO A SER SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto aos embargos de declaração do autor, de fato, consta da inicial e do apelo do autor
pedido de enquadramento do interregno de 01.02.04 a 22.12.11, que deixou de ser analisado,

pelo que se acolhe em parte seus embargos de declaração para suprir a omissão apontada e,
analisando o período em questão, deixar de reconhecer sua especialidade por ausência de
comprovação de exposição a agentes agressivos nos termos dos decretos que regem a matéria.
- Quanto aos embargos de declaração do INSS, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS
rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os
embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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