D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016709-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido do autor e deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto ao não reconhecimento como especial da atividade na lavoura canavieira, por enquadramento legal no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, cujo rol é exemplificativo, independendo de comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos.
Alega, ainda, que, caso opte pelo benefício administrativo, não há impedimento para executar as prestações em atraso do benefício concedido judicialmente retroativas à DER.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que, corrijo, de ofício, para que, onde se lê, à fl. 416, "Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 06/12/2013, reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.348.989-2, não poderá o autor executar as prestações em atraso do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição retroativo à DER (reconhecido nestes autos), vez que em tal hipótese configurar-se-ia o instituto da desaposentação, vedado pela Excelsa Corte de Justiça", leia-se "Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas".
No mais, esta Turma, ao negar provimento ao agravo retido do autor e dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, o fez conforme precedentes do C. STJ e desta Corte Regional, sob o entendimento de que não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado quanto à opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas vencidas.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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