
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos da parte autora e acolher parcialmente os embargos da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022810-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Alega a parte autora, em síntese, omissão quanto à especialidade do período anterior a 01.01.96, por exposição a ruído, consoante laudo pericial.
Por sua vez, sustenta a autarquia omissão quanto à data de início da revisão do benefício; aduzindo a impossibilidade de fixação de seu termo inicial antes da citação, vez que o PPP é posterior ao requerimento administrativo. Assevera, ainda, omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09. Ressalta decisão, por maioria de votos, da 3ª Seção do TRF3, no sentido de que, até o julgamento do RE 870.947/SE, deve ser observada a Lei 11.960/09 quando da atualização das parcelas em atraso. Alega que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação. Destaca que a não submissão da questão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região configura violação ao Art. 97 da CF. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato a existência de erro material à fl. 219, pelo que corrijo, de ofício, excluindo o parágrafo onde se lê "Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma", e para que, onde se lê, às fls. 219/vº, "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício", leia-se "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB".
Os embargos declaratórios da parte autora merecem acolhimento.
Com efeito, o autor comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, no período de 29.04.95 a 31.12.95, laborado na Companhia Agrícola Colombo, na função de motorista, submetido ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 88,2 dB, superior ao exigido pela legislação da época, conforme laudo pericial de fls. 157/165.
De outra parte, os embargos da autarquia merecem parcial acolhimento.
Direito do autor à revisão de seu benefício, a partir da data da citação, ante a comprovação da especialidade de período por documento posterior ao requerimento administrativo.
Neste sentido, confira-se o entendimento desta Corte:
No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 29.04.95 a 31.12.95, e acolher parcialmente os embargos da autarquia, para fixar o início da revisão do benefício a partir da citação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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