
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000324-38.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em suma, omissão e obscuridade quanto ao termo inicial da revisão não poder ser anterior à data da citação, vez que o PPP é posterior ao requerimento administrativo; devendo, ainda, ser considerado o pedido inicial, atendendo o disposto nos Arts. 141 e 492 do CPC/2015.
Aduz, ainda, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; ressaltando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006, pelo que alega obscuridade no acórdão à luz do disposto no Art. 396 do CC e no Art. 100 da CF.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Manifestação do embargado à fl. 133.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos convertidos em comum com os períodos já reconhecidos administrativamente, restaram comprovados mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, nos limites do pedido (fl. 08), e comprovação da especialidade por documento posterior ao requerimento administrativo (PPP de fls. 53/54).
No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, o fez sob o entendimento de que os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na C. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610); devendo, a partir de então, ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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