
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016350-63.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural, sem registro, no período de 01/01/1973 a 31/12/1987, assim como o período de 01/02/1990 a 24/03/1990, registrado na CTPS, expedindo a competente certidão.
Sustenta a agravante, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição integral ou proporcional, pois restou demonstrado, através de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, que, na maior parte de sua vida, exerceu atividade rural, por tempo superior à carência exigida; destacando que se admite o reconhecimento de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, conforme decisão em recurso repetitivo no RE 1.348.633/SP pelo STJ.
Alega que o recolhimento das contribuições do período em que exerceu atividades rurais sem registro anotado em sua CTPS, após a edição da Lei 8.213/91, são de responsabilidade do empregador, a teor do Art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 95/101) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "a autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição uma vez que a soma do seu período contributivo totaliza 126 meses de contribuição e, portanto, não preenche o requisito legal de carência, ainda que fosse considerada a regra de transição do Art. 144 da Lei 8.213/91, que exige 168 meses de contribuição para o ano de 2009.".
Em relação à questão de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas (fls. 53/54), mediante depoimento seguro e convincente, confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro, no período de 01/01/1973 a 31/12/1987.
Ressalte-se que o Decreto 3.048/99, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, reconhece, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, o período de serviço exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991, devendo então, a autora comprovar que já era trabalhador rural antes de 1991, com documentos próprios e contemporâneos, conforme, ainda, a exigência do Art. 62, do Decreto 3.048/99.
Como se observa, é de se reconhecer o tempo de serviço rural, sem registro, no período de 01/01/1973 a 31/12/1987, devendo o réu proceder à averbação do respectivo tempo de serviço rural, ora reconhecido, e do período de contribuição consoante a anotação na CTPS, de 01/02/1990 a 24/03/1990 (fls. 15).
De outra parte, não cumprida a carência exigida pelo Art. 142, da Lei 8.213/91, que é de 156 meses, tendo a autora comprovado 144 meses, não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural, sem registro, no período de 01/01/1973 a 31/12/1987, assim como o período de 01/02/1990 a 24/03/1990, registrado na CTPS, expedindo a competente certidão.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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