
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032640-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do réu, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto ao período de 01.05.92 a 28.04.95, reconhecido como especial, pois constou no voto 01.05.92 a 28.04.92; bem como quanto ao período de 29.04.95 a 11.10.08, pois constou 29.04.92 a 11.10.08.
Alega, ainda, omissão quanto ao cômputo como período comum do período não reconhecido como especial; bem como quanto ao dispositivo do acórdão, em que deve constar a tutela jurisdicional acolhida.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Constato a existência de erro material, pelo que corrijo, para que, onde se lê "(...) a parte autora comprovou que exerceu atividade especial com habitualidade e permanência nos seguintes períodos (...) de 01.05.92 a 28.04.92 na empresa Cabanha Indústria e Comércio Ltda., na função de motorista de caminhão, atividade enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 25", leia-se "(...) a parte autora comprovou que exerceu atividade especial com habitualidade e permanência nos seguintes períodos (...) de 01.05.92 a 28.04.95 na empresa Cabanha Indústria e Comércio Ltda., na função de motorista de caminhão, atividade enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 25"; onde se lê "O interregno de 29.04.92 a 11.10.08 não pode ser reconhecido como especial, porquanto o referido PPP não indica agentes nocivos", leia-se "O interregno de 29.04.95 a 11.10.08 não pode ser reconhecido como especial, porquanto o referido PPP não indica agentes nocivos"; e, onde se lê "(...) é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 01.08.83 a 30.04.92 e de 01.05.92 a 28.04.92", leia-se "(...) é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 01.08.83 a 30.04.92 e de 01.05.92 a 28.04.95".
No mais, os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Com efeito, o interregno de 29.04.95 a 11.10.08 não pode ser reconhecido como especial, porquanto o referido PPP não indica agentes nocivos.
Somados os períodos comuns trabalhados aos especiais convertidos em comuns, de forma não concomitante, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (05.04.13), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, porquanto o autor deveria, para a percepção do benefício, cumprir 33 anos, 11 meses e 19 dias de pedágio e ter implementado o requisito etário, o que ainda não havia ocorrido.
O autor continuou trabalhando até 03.04.14, tendo usufruído auxílio doença posteriormente.
Cabe ressaltar que somente o período de gozo de auxílio doença intercalado com tempo de serviço/contribuição é de ser computado no cálculo do tempo de contribuição, em consonância com o Art. 55, II, da Lei 8.213/91.
Destarte, resta ao autor apenas o direito à averbação, como trabalhado em condições especiais, dos períodos de 01.08.83 a 30.04.92 e de 01.05.92 a 28.04.95.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material, restando apenas o direito à sua averbação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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