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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCEL...

Data da publicação: 13/07/2020, 07:35:50

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- Correção do erro material apontado. 2- Embargos acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147475 - 0011082-23.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011082-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011082-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:MAURO FURTUOSO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:10.00.00036-3 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- Embargos acolhidos em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de setembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/09/2018 18:30:53



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011082-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011082-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:MAURO FURTUOSO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:10.00.00036-3 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA ENQUADRAMENTO. ATÉ 28/04/1995.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Até 29/04/1995 o efetivo desempenho das funções de tratorista e motorista de caminhão permite o enquadramento como atividade especial. Precedente do C. STJ.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e computado administrativamente satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91.
8. O tempo total de serviço comprovado nos autos até 31/10/1995, data postulada como reafirmação da DER, é insuficiente para a concessão do benefício postulado.
9. O CNIS registra que posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo comunicado por carta datada de 09/07/1996, o autor manteve novos trabalhos vertendo contribuições como autônomo, de forma que completou 30 anos de serviço, antes da EC nº 20/1998.
10. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser calculada pelas normas legais vigentes anteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
15. Remessa oficial e apelações providas em parte."

Sustenta o embargante, em síntese, omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.02.79 a 31.12.79 e de 01.12.83 a 31.10.84, por enquadramento; vez que exerceu a função de motorista de caminhão em ambos os períodos, mantidas as mesmas condições de trabalho, não sendo necessária a indicação de informações exatas.


Alega, ainda, o direito ao melhor benefício, a ser implantado na DER reafirmada; bem como o direito de executar o benefício concedido judicialmente até o dia anterior ao início do pagamento do benefício administrativo.


Aduz, por fim, quanto aos honorários advocatícios, a impossibilidade de aplicação analógica da Súmula 111 do STJ após o advento do novo CPC.


Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.


É o relatório.


VOTO

Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.


Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que, corrijo, de ofício, para que, onde se lê, à fl. 582, na ementa "3. (...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997", leia-se "3. (...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997"; e, onde se lê, à fl. 581 e vº, "Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição a partir da citação, reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.242.694-1, não poderá o autor executar as prestações em atraso do benefício de aposentadoria proporcional retroativo à citação (reconhecido nestes autos), vez que em tal hipótese configurar-se-ia o instituto da desaposentação, vedado pela Excelsa Corte de Justiça", leia-se "Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas".


No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, o fez sob o entendimento de que os períodos de 17/02/79 a 31/12/79 e 01/12/83 a 31/10/84 não permitem o reconhecimento/enquadramento para a contagem com acréscimo da conversão em tempo comum, vez que o Laudo pericial datado de 28/01/09, juntado às fls. 332/339, não descreve os períodos de cada trabalho do autor a que ficou sujeito à perícia, ficando restrito à medição do nível de ruído em veículo paradigma pertencente a proprietário diverso indicado pelo próprio autor, assim como os esclarecimentos do sr. Expert, feitos às fls. 365/367, 384/386 e 397/399, limitaram-se a mencionar a medição anteriormente feita e relatar que a função de motorista encontra previsão nos Decretos 58.831/64 e 83.080/79, impossibilitando o enquadramento dos referidos períodos.


O tempo total de trabalho comprovado nos autos até 31/10/95 (data postulada como reafirmação da DER), incluídos os períodos de atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS e os computados administrativamente, não alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço pleiteado na petição inicial.


Entretanto, em consulta ao CNIS, constatou-se que, posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo comunicado por carta datada de 09/07/96, o autor manteve novos trabalhos vertendo contribuições como autônomo nos meses de fevereiro a maio e setembro de 1998, e posteriormente, também manteve contribuições em outras categorias de segurado.


Assim, o tempo total de serviço do autor, comprovado nos autos até o dia 30/09/98, corresponde a 31 (trinta e um) anos e 25 (vinte e cinco) dias, sendo o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição; a partir da data da citação (12/08/05).


Os honorários advocatícios, por sua vez, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.


Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado quanto à opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas vencidas.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/09/2018 18:30:50



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