D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011082-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.02.79 a 31.12.79 e de 01.12.83 a 31.10.84, por enquadramento; vez que exerceu a função de motorista de caminhão em ambos os períodos, mantidas as mesmas condições de trabalho, não sendo necessária a indicação de informações exatas.
Alega, ainda, o direito ao melhor benefício, a ser implantado na DER reafirmada; bem como o direito de executar o benefício concedido judicialmente até o dia anterior ao início do pagamento do benefício administrativo.
Aduz, por fim, quanto aos honorários advocatícios, a impossibilidade de aplicação analógica da Súmula 111 do STJ após o advento do novo CPC.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que, corrijo, de ofício, para que, onde se lê, à fl. 582, na ementa "3. (...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997", leia-se "3. (...) A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997"; e, onde se lê, à fl. 581 e vº, "Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição a partir da citação, reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.242.694-1, não poderá o autor executar as prestações em atraso do benefício de aposentadoria proporcional retroativo à citação (reconhecido nestes autos), vez que em tal hipótese configurar-se-ia o instituto da desaposentação, vedado pela Excelsa Corte de Justiça", leia-se "Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas".
No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, o fez sob o entendimento de que os períodos de 17/02/79 a 31/12/79 e 01/12/83 a 31/10/84 não permitem o reconhecimento/enquadramento para a contagem com acréscimo da conversão em tempo comum, vez que o Laudo pericial datado de 28/01/09, juntado às fls. 332/339, não descreve os períodos de cada trabalho do autor a que ficou sujeito à perícia, ficando restrito à medição do nível de ruído em veículo paradigma pertencente a proprietário diverso indicado pelo próprio autor, assim como os esclarecimentos do sr. Expert, feitos às fls. 365/367, 384/386 e 397/399, limitaram-se a mencionar a medição anteriormente feita e relatar que a função de motorista encontra previsão nos Decretos 58.831/64 e 83.080/79, impossibilitando o enquadramento dos referidos períodos.
O tempo total de trabalho comprovado nos autos até 31/10/95 (data postulada como reafirmação da DER), incluídos os períodos de atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS e os computados administrativamente, não alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço pleiteado na petição inicial.
Entretanto, em consulta ao CNIS, constatou-se que, posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo comunicado por carta datada de 09/07/96, o autor manteve novos trabalhos vertendo contribuições como autônomo nos meses de fevereiro a maio e setembro de 1998, e posteriormente, também manteve contribuições em outras categorias de segurado.
Assim, o tempo total de serviço do autor, comprovado nos autos até o dia 30/09/98, corresponde a 31 (trinta e um) anos e 25 (vinte e cinco) dias, sendo o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição; a partir da data da citação (12/08/05).
Os honorários advocatícios, por sua vez, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado quanto à opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas vencidas.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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