
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos da autarquia e acolher parcialmente os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012423-55.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado:
Alega a parte autora, em síntese, erro material quanto à contagem final de tempo de serviço/contribuição; requerendo a concessão de aposentadoria proporcional desde a DER ou integral desde o ajuizamento da ação.
Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão quanto à necessidade de recolhimento das contribuições para o período rural posterior à Lei 8.213/91. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da autarquia sobre os embargos da parte autora; e manifestação da autoria sobre os embargos do INSS às fls. 191/192.
É o relatório.
VOTO
Os embargos da autarquia merecem acolhimento.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo Decreto 3.048, de 06.05.99, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
De outra parte, os embargos declaratórios da parte autora merecem parcial acolhimento.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Somados os períodos comuns aos recolhimentos como empregado doméstico, perfaz o autor tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER, ou integral, desde o ajuizamento, conforme devolvido em apelo.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com os extratos do CNIS, nos NITs 1.143.575.603-1 e 1.041.456.871-8, o autor continuou realizando recolhimentos como empregado doméstico, cumprindo, em 01.11.14, o pedágio exigido, e implementando, em 15.03.99, o requisito etário.
Destarte, é de se conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 01.11.14, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos no curso do processo, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos da autarquia, para reconhecer a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, de período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, a partir de novembro de 1991; e acolher parcialmente os embargos da parte autora, para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 01.11.14.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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