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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. EMBARG...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:38:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- Reconhecido o direito à aposentadoria proporcional, a partir de 14.08.16. 2- Embargos acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103142 - 0036169-15.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036169-15.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036169-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:JOSE SILVIO PALUDETTO
ADVOGADO:SP319763 GUSTAVO MELCHIOR VALERA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:10076696520148260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito à aposentadoria proporcional, a partir de 14.08.16.
2- Embargos acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/03/2018 19:28:58



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036169-15.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036169-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:JOSE SILVIO PALUDETTO
ADVOGADO:SP319763 GUSTAVO MELCHIOR VALERA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:10076696520148260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negou provimento ao recurso adesivo do autor, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SOLVENTES. GRAXAS. ÓLEOS LUBRIFICANTES.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a solventes, graxas e óleos lubrificantes, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, no item 1.2.11
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor desprovido."

Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto ao direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ao atingir 34 anos e 23 dias de tempo de serviço, em 14.08.16.


Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto ao percentual ou valor a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, a teor do Art. 85, § 14, do CPC.


Sem manifestação do embargado.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, para que, onde se lê "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício", leia-se "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB".


Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.


Somado o período de atividade especial reconhecido, convertido em comum, com os períodos já considerados na esfera administrativa, perfaz a parte autora, até a EC 20/98, 19 anos, 10 meses e 02 dias de serviço.


De acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 34 anos e 23 dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, "b", da EC 20/98).


Constata-se que a parte autora perfaz 32 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (14.08.14), sendo insuficiente para a concessão do benefício.


Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que o autor continuou trabalhando, completando, em 14.08.16 (consoante embargos), tempo suficiente para a percepção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelas regras posteriores à referida Emenda.


No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, o fez sob o entendimento de que, tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso do processo, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.


Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para determinar a concessão de aposentadoria proporcional, a partir de 14.08.16.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 20/03/2018 19:28:54



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