D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036169-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negou provimento ao recurso adesivo do autor, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto ao direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ao atingir 34 anos e 23 dias de tempo de serviço, em 14.08.16.
Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto ao percentual ou valor a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, a teor do Art. 85, § 14, do CPC.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, para que, onde se lê "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício", leia-se "Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB".
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Somado o período de atividade especial reconhecido, convertido em comum, com os períodos já considerados na esfera administrativa, perfaz a parte autora, até a EC 20/98, 19 anos, 10 meses e 02 dias de serviço.
De acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 34 anos e 23 dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, "b", da EC 20/98).
Constata-se que a parte autora perfaz 32 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (14.08.14), sendo insuficiente para a concessão do benefício.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que o autor continuou trabalhando, completando, em 14.08.16 (consoante embargos), tempo suficiente para a percepção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelas regras posteriores à referida Emenda.
No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, o fez sob o entendimento de que, tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso do processo, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para determinar a concessão de aposentadoria proporcional, a partir de 14.08.16.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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