
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008526-63.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
Sustenta o embargante, em suma, omissão e obscuridade quanto à impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício antes da data da citação, vez que o PPP é posterior ao requerimento administrativo; requerendo seja fixado na data da juntada do documento de fls. 246, ou, em última hipótese, na data da citação, nos termos do Art. 240 do Novo CPC.
Aduz, ainda, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006; pelo que alega obscuridade no acórdão à luz do disposto no Art. 396 do CC e no Art. 100 da CF.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Manifestação do embargado às fls. 323/325.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Somados os períodos de atividade comum aos de atividade especial convertidos, o autor totaliza tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; devendo o réu conceder o benefício a partir da data da citação, ante a comprovação da especialidade de período por documento posterior ao requerimento administrativo.
Neste sentido, confira-se o entendimento desta Corte:
No mais, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, o fez sob o entendimento de que os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na C. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610); devendo, a partir de então, ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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