Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042501-27.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS. TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO
GERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos
financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema
709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, a
incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791.961/PR, j.
08/06/2020, DJE 16/06/2020).
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042501-27.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042501-27.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: WILSON APARECIDO DA SILVA
Advogado: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos
previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99.
3. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a
periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. A
jurisprudência já decidiu na possibilidade de enquadramento de tempo especial com
fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o
recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em
14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
5. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a
concessão de aposentadoria especial.
6. Conquanto a parte autora possa ter continuado a trabalhar em atividades insalubres após o
requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91
e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da
IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº
00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº
25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº
00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as
parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão
concessória da aposentadoria especial, independentemente da continuidade do trabalho sob
condições agressivas.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em suma, omissão, contradição e obscuridade quanto à
impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que a parte autora laborou
como frentista, por enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, anexo IV,
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, pois os referidos códigos prevêem a exposição a
hidrocarboneto e outros compostos de carbono, e não por categoria profissional; devendo haver
a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos.
Aduz, ainda, omissão quanto à necessidade de afastamento do labor especial para a
concessão da aposentadoria especial; destacando o reconhecimento de repercussão geral pelo
STF, no julgamento do RE 791.961/PR (Tema 709); bem como violação ao Art. 97 da CF, ao
deixar de aplicar o Art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042501-27.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: WILSON APARECIDO DA SILVA
Advogado: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, no que se refere aos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial,
verifica-se que o E. STF, por maioria, apreciando o Tema 709 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão"
Assim, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (19.02.15); todavia,
os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do
mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a
qualquer tempo, a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE
791.961/PR, j. 08/06/2020, DJE 16/06/2020).
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, o fez sob o
entendimento de que a atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF
reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível
líquido. A jurisprudência já decidiu no sentido da possibilidade de enquadramento de tempo
especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ
julgou o recurso especial, sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (REsp
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, julgado por unanimidade em
14/11/12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623.928, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/15.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS.
FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA
DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Pelo conjunto probatório constante dos autos (CTPS e laudo pericial judicial), depreende-se
que o autor trabalhou em todos os períodos na mesma empresa, Auto Posto Pé de Cedro Ltda.,
na função de frentista, abastecendo os veículos com combustíveis, mantendo contato com
líquidos inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases,
considerada operação perigosa.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos,
independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
V - Diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem
como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, todos os períodos
reconhecidos devem ser mantidos como especiais.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.”
(ApelRemNec 5001860-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 15/04/2020, Intimação via sistema 17/04/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...) 9 - Conforme CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico: no período
01/07/1987 a 31/08/1988, laborado na empresa Liberdade Auto Posto Ltda, o autor exerceu o
cargo de “frentista” – CTPS ID 107270032 – pág. 39; no período de 01/10/1988 a 02/02/1991,
laborado na empresa Jorjão Petróleo e Magazini Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista” –
CTPS ID 107270032 – pág. 98; no período de 04/02/1991 a 13/05/1993, laborado na empresa
Mapevi Derivados de Petróleo Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista” – CTPS ID
107270032 – pág. 98; no período de 01/06/1993 a 17/09/1999, laborado na empresa Posto do
Parque Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista” – CTPS ID 107270032 – pág. 40; no período
de 03/07/2000 a 04/06/2009, laborado na empresa Posto do Parque Ltda, o autor exerceu o
cargo de “frentista”, exposto a produtos químicos, com uso de EPI eficaz; além de agentes
biológicos, enquadrados no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 – CTPS ID
107270032 – pág. 40 e PPP ID 107270032 – págs. 81/82 e no período de 01/07/2010 a
18/08/2010, laborado na empresa Posto Gueno Avenida Ltda, o autor exerceu o cargo de
“frentista”, exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, benzeno, com uso de
EPI eficaz – CTPS ID 107270032 – pág. 107 e laudo técnico de condições ambientais de
trabalho – LTCAT ID 107270032 – págs. 41/69.
10 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
(...)
15 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua
composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do
Trabalho (anexo nº 13-A). Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade no período de
01/07/2010 a 18/08/2010.
(...)
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.”
(ApReeNec 0000240-21.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, 7ª Turma, j. 31/03/2020, Intimação via sistema 03/04/2020)
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve
declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo
que inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, a fim de determinar a observância da tese fixada pela Suprema Corte no
julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS. TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA.
REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos
financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema
709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo,
a incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791.961/PR, j.
08/06/2020, DJE 16/06/2020).
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
