D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003023-12.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29.04.95 a 17.12.12, como motorista carreteiro, transportando produtos químicos; com consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Alega, ainda, omissão quanto ao preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria integral, a partir da citação, em 06.11.12, ante a manutenção, reconhecida em sentença, de vínculo empregatício, com início em 02.04.12.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, o fez sob o entendimento de que o autor comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos: 01.06.77 a 16.10.78 (José de Oliveira Transporte), 01.11.78 a 31.07.79 (Transportadora Santamarense), 13.08.79 a 14.11.79 (Empresa de Transportes Cesari S/A), 03.01.80 a 29.04.80 (Frigorificos Unidos S/A), 18.06.80 a 06.10.80 (Transmiralc-Transportes Rodoviários Ltda), 01.12.80 a 30.06.81 (Bifani -Transportes Ltda), 01.07.81 a 24.12.82 (Transnutri), 01.02.82 a 12.04.82 (Engemix S/A), 20.04.82 a 19.05.82 (Frigus- Figoríficos Unidos S/A), 01.06.82 a 30.08.82 (Transnutri- Transportes Rodoviários), 01.11.82 a 25.04.83 (Cooperatia dos Produtores de Leite da Alta Paulista Ltda), 14.06.83 a 04.11.83 (Frigus- Figoríficos Unidos S/A), 01.06.86 a 06.03.87 (Euclides Pestana dos Santos ME, 01.08.87 a 23.09.87 ( K Hakamada Transpostes Ltda.), 22.02.88 a 02.09.88 (Irmãos Elias Ltda.-Plastimar ), 14.09.88 a 20.08.91 (Empresa de Transportes Cesari S/A), 11.02.92 a 09.12.93 (Emprea de Transportes Cesari S/A), 01.12.93 a 10.02.94 (Pyramis Transportes Ltda), 13.06.94 a 26.10.94 (Auto Viação Jurema Ltda.), 01.11.94 a 28.04.95 (Transultra S/A).
A atividade de motorista exercida até 28.04.1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.4.2 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
A partir desta data, deve haver comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, de acordo com entendimento prevalente no STJ.
Desta forma não se reconhece como especial os períodos de 01.10.95 a 07.12.95 (Amazonas Imports Comercial Importadora e Exportadora Ltda), 01.08.01 a 19.03.02 (Bertin - Tinto Holding), 18.10.02 a 09.01.06 (Bonança -Comércio Exterior Ltda.), 06.07.06 a 16.12.09 (Bonança-Comério Exterior Ltda.), 01.03.10 a 29.05.10 (José Osmar Carles Transportes ME), 12.06.10. a 29.06.10 (Transportes Rodoviários Zoner Ltda.), 12.07.10 a 13.05.11 (José Osmar Carles Transportes ME), 23.05.11. a 08.11.11 (Ouro Verde Transportes e Locação S/A), 01.12.11 a 17.02.12 (Ghelere Com. e Transportes de Manufaturados Ltda.), vez que inadmissível o enquadramento por categoria profissional e o autor não apresentou qualquer documento que comprovasse a especialidade da atividade exercida.
Quanto aos períodos de 29.04.95 a 18.09.95, 15.12.95 a 31.03.98, 16.08.99 a 16.07.01, 10.01.06 a 23.06.06, laborados na empregadora "Transultra S/A" não são reconhecidos, em razão de, nos PPP's de fls.70/71, 73/74, 79/80, não constar a menção a exposição a qualquer agente nocivo e, no PPP de fls.83/84, constar a exposição a ruído abaixo do nível de tolerância.
De outra parte, o tempo total de serviço/contribuição, contado de forma não concomitante, até a citação em 06.11.12, incluindo os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS, alcança tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação.
BAPTISTA PEREIRA
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