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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS A...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- É considerada especial a atividade exercida como motorista, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei 9.032/95; devendo ser comprovada, a partir desta data, a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, de acordo com entendimento prevalente no STJ. 2- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação. 3- Embargos acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2013920 - 0003023-12.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003023-12.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.003023-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:VANDERLEI LEATTI
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00030231220124036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- É considerada especial a atividade exercida como motorista, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei 9.032/95; devendo ser comprovada, a partir desta data, a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, de acordo com entendimento prevalente no STJ.
2- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação.
3- Embargos acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/07/2017 18:47:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003023-12.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.003023-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:VANDERLEI LEATTI
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00030231220124036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. É considerada especial a atividade exercida como motorista , nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte."

Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29.04.95 a 17.12.12, como motorista carreteiro, transportando produtos químicos; com consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Alega, ainda, omissão quanto ao preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria integral, a partir da citação, em 06.11.12, ante a manutenção, reconhecida em sentença, de vínculo empregatício, com início em 02.04.12.


Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.


Sem manifestação do embargado.


É o relatório.


VOTO

Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.


Esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, o fez sob o entendimento de que o autor comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos: 01.06.77 a 16.10.78 (José de Oliveira Transporte), 01.11.78 a 31.07.79 (Transportadora Santamarense), 13.08.79 a 14.11.79 (Empresa de Transportes Cesari S/A), 03.01.80 a 29.04.80 (Frigorificos Unidos S/A), 18.06.80 a 06.10.80 (Transmiralc-Transportes Rodoviários Ltda), 01.12.80 a 30.06.81 (Bifani -Transportes Ltda), 01.07.81 a 24.12.82 (Transnutri), 01.02.82 a 12.04.82 (Engemix S/A), 20.04.82 a 19.05.82 (Frigus- Figoríficos Unidos S/A), 01.06.82 a 30.08.82 (Transnutri- Transportes Rodoviários), 01.11.82 a 25.04.83 (Cooperatia dos Produtores de Leite da Alta Paulista Ltda), 14.06.83 a 04.11.83 (Frigus- Figoríficos Unidos S/A), 01.06.86 a 06.03.87 (Euclides Pestana dos Santos ME, 01.08.87 a 23.09.87 ( K Hakamada Transpostes Ltda.), 22.02.88 a 02.09.88 (Irmãos Elias Ltda.-Plastimar ), 14.09.88 a 20.08.91 (Empresa de Transportes Cesari S/A), 11.02.92 a 09.12.93 (Emprea de Transportes Cesari S/A), 01.12.93 a 10.02.94 (Pyramis Transportes Ltda), 13.06.94 a 26.10.94 (Auto Viação Jurema Ltda.), 01.11.94 a 28.04.95 (Transultra S/A).


A atividade de motorista exercida até 28.04.1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.4.2 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79.


A partir desta data, deve haver comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, de acordo com entendimento prevalente no STJ.


Desta forma não se reconhece como especial os períodos de 01.10.95 a 07.12.95 (Amazonas Imports Comercial Importadora e Exportadora Ltda), 01.08.01 a 19.03.02 (Bertin - Tinto Holding), 18.10.02 a 09.01.06 (Bonança -Comércio Exterior Ltda.), 06.07.06 a 16.12.09 (Bonança-Comério Exterior Ltda.), 01.03.10 a 29.05.10 (José Osmar Carles Transportes ME), 12.06.10. a 29.06.10 (Transportes Rodoviários Zoner Ltda.), 12.07.10 a 13.05.11 (José Osmar Carles Transportes ME), 23.05.11. a 08.11.11 (Ouro Verde Transportes e Locação S/A), 01.12.11 a 17.02.12 (Ghelere Com. e Transportes de Manufaturados Ltda.), vez que inadmissível o enquadramento por categoria profissional e o autor não apresentou qualquer documento que comprovasse a especialidade da atividade exercida.


Quanto aos períodos de 29.04.95 a 18.09.95, 15.12.95 a 31.03.98, 16.08.99 a 16.07.01, 10.01.06 a 23.06.06, laborados na empregadora "Transultra S/A" não são reconhecidos, em razão de, nos PPP's de fls.70/71, 73/74, 79/80, não constar a menção a exposição a qualquer agente nocivo e, no PPP de fls.83/84, constar a exposição a ruído abaixo do nível de tolerância.


De outra parte, o tempo total de serviço/contribuição, contado de forma não concomitante, até a citação em 06.11.12, incluindo os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS, alcança tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/07/2017 18:47:36



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