Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061969-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SANEAMENTO DE
OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1- Saneamento de omissão.
2- Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal
da segurada pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com
poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o benefício
de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá a autora executar as prestações em
atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os
valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser
descontados das prestações atrasadas.
3- Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061969-52.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA OLIMPIA MERIGIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI
NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA OLIMPIA MERIGIO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI
NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061969-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA MERIGIO DE OLIVEIRA
Advogados: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA -
SP306552-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que
se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a
concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido
– ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago
retroativamente.
2- Embargos acolhidos.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão e contradição quanto ao não pagamento dos
valores referentes ao auxílio doença em período não concomitante com a aposentadoria por
idade.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061969-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA MERIGIO DE OLIVEIRA
Advogados: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA -
SP306552-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, restou reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio doença. Todavia, em
consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, consta que a autoria, no curso
deste processo, obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade, com a
DIB em 15/04/2019; razão pela qual foi facultada à autora a opção pelo benefício mais
vantajoso.
Assim, não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção
pessoal da segurada pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador
com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o
benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá a autora executar as
prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido
nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente
deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada,
sem, contudo, emprestar-lhes efeito infringente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SANEAMENTO DE
OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1- Saneamento de omissão.
2- Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção
pessoal da segurada pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador
com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o
benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá a autora executar as
prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido
nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente
deverão ser descontados das prestações atrasadas.
3- Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
