
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029136-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu por prejudicado o recurso adesivo do autor, para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto ao período trabalhado e função exercida nas dependências da APAE de Itapetininga/SP.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Verifica-se a existência de erro material, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê, à fl. 187vº, "(...) o autor retornou ao trabalho junto à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapetininga, no cargo de encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes...", leia-se "(...) o autor retornou ao trabalho junto à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapetininga, no cargo de caseiro (CTPS de fl. 24)..."; e, onde se lê, à fl. 190, "3. O autor, após a cessação do benefício, retomou suas atividades laborais junto à empregadora, onde exerce o cargo de encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes...", leia-se "3. O autor, após a cessação do benefício, retomou suas atividades laborais junto à empregadora, onde exerce o cargo de caseiro...".
No mais, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fl. 117), e do extrato de remunerações, vê-se que, concomitantemente à cessação administrativa do benefício de auxílio doença (NB 609.786.563-9), ocorrida em 03/07/15, o autor retornou ao trabalho junto à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapetininga, em cujo quadro manteve-se até maio de 2016, logo após a publicação da r. sentença, ocorrida em abril de 2016.
Assim, quando da cessação do benefício (03/07/15), do ajuizamento da ação (10/08/15) e do exame médico pericial realizado em juízo em 11/01/16, restou comprovado o exercício de atividade com percepção de remuneração.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Destarte, tendo o autor retomado suas atividades laborais após a cessação do benefício, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material quanto à função exercida na APAE de Itapetininga/SP.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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