Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021756-91.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ. NECESSIDADE DE
PROVA.
1. Restou pacificado, pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Eventual má-fé dasegurada depende de prova robusta, a ser produzida nos autos principais.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021756-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALMENA FERREIRA DE ANDRADE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021756-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALMENA FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se deagravo de instrumento, interposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para suspender a cobrança de parcelas de benefício assistencial.
Sustenta-se que benefício deve permanecer suspenso, vez que constatada irregularidade na sua
concessão, a qual pode ser verificada a qualquer tempo.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
A agravadaapresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021756-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALMENA FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Segundo consta dos autos, a agravada obteve a concessão do benefício assistencial ao idoso
sem informar que morava com seu falecido esposo, titular de benefício de aposentadoria por
invalidez. Assim, requer o agravantea revogação da liminar para permitir a cobrança dos valores
pagos indevidamente.
Embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, restou pacificado pelo E.
Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo
segurado, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Assim, eventual má-fé dasegurada depende de prova robusta, a ser produzida nos autos
principais.
Ademais, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, a gravidade das acusações
demanda amplo contraditório, o qual não encontra espaço no rito célere do agravo de
instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ. NECESSIDADE DE
PROVA.
1. Restou pacificado, pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Eventual má-fé dasegurada depende de prova robusta, a ser produzida nos autos principais.
3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
