Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5051336-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO. TERMO FINAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O benefício de auxílio doença é devido desde a DER, sendo certo que o INSS tem o
poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos
judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro
incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado
para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei 8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
2- Embargos acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051336-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CARMENLUSSE CONCEICAO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RAMIRES - SP185878-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051336-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CARMENLUSSE CONCEICAO DE MORAIS
Advogado: DANIELA RAMIRES - SP185878-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que
se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a
concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido
– ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago
retroativamente.
2- Embargos acolhidos.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão e erro material quanto à data do término do
benefício de auxílio doença, vez que o fato de estar contribuindo não quer dizer que está
capacitada para o trabalho.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051336-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CARMENLUSSE CONCEICAO DE MORAIS
Advogado: DANIELA RAMIRES - SP185878-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, não houve pronunciamento quanto ao termo final do benefício de auxílio doença;
razão pela qual é devida tal declaração de modo expresso.
Assim, o benefício é devido desde a DER (03/06/2016), sendo certo que o INSS tem o
poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos
judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro
incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado
para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei 8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO. TERMO FINAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O benefício de auxílio doença é devido desde a DER, sendo certo que o INSS tem o
poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos
judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro
incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado
para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei 8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
