Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5036281-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TESE
FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5036281-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIA GIACON FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, NATALINA
BERNADETE ROSSI - SP197887-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO -
SP252493-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA LUCIA GIACON FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N, PASCOAL
ANTENOR ROSSI - SP113137-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N, CAROLINA
FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5036281-
88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA LUCIA GIACON FERREIRA
Advogados: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, NATALINA BERNADETE ROSSI -
SP197887-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, MAYRA
BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art.
45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da autora, indispensável para a concessão do benefício,
exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva
incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma
cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando o conjunto probatório e o parecer judicial, é de se reconhecer o direito da autora
à percepção do benefício de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez,
pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de
outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à necessidade de sobrestamento do
processo, pois o STJ admitiu como representativos de controvérsia os REsp’s 1.786.590/SP e
1.788.700/SP – Tema 1.013/STJ.
Alega, ainda, que não retornou ao trabalho após a cessação do auxílio doença, fazendo jus à
aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida, bem como ao acréscimo de 25%,
previsto no Art. 45 da Lei 8.213/91, pois necessita da ajuda constante de terceiros.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5036281-
88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA LUCIA GIACON FERREIRA
Advogados: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, NATALINA BERNADETE ROSSI -
SP197887-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, MAYRA
BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
Malgrado, após a cessação do benefício e do ajuizamento da presente ação, a autora tenha
retornado às suas atividades laborais junto à empregadora Jevil Indústria e Comércio Artefatos de
Madeira Ltda., até fevereiro de 2017, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser
fixado desde a cessação do benefício ocorrida em 20/07/2016 (ID 5126975), e a conversão em
aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (01/03/2018), que levou
em conta as condições pessoais da autora.
Assim, deve ser afastado o desconto das prestações vencidas referentes aos períodos de
eventual exercício de atividade remunerada; pelo que corrijo o parágrafo constante do voto (ID
130456720), para que, onde se lê “Convém ressaltar que do montante devido devem ser
descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de
cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações
vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada”;
leia-se “Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91”.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu, e negar provimento à apelação da autora, o fez sob o entendimento de que não
constatada, pelo sr. Perito judicial, a necessidade de assistência permanente de terceiros para a
autora realizar as atividades do cotidiano, não faz jus ao adicional de 25%.
Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos
termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete
ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, a fim de fixar o termo
inicial do benefício de auxílio doença a partir da cessação ocorrida em 20/07/2016, convertendo-o
em aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/2018, e afastar o desconto das prestações
vencidas referentes aos períodos de eventual exercício de atividade remunerada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TESE
FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaracao., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
