Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021901-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TESE
FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de
saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da
família, sendo temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto
aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a
tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio
doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário
pago retroativamente.
2- O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido no dia seguinte à cessação
administrativa, sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios
por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para
aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do
benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei
8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
4- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021901-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RODRIGO DA SILVA FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO DA SILVA
FONSECA
Advogado do(a) APELADO: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021901-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: RODRIGO DA SILVA FONSECA
Advogado: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença
no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a do retorno ao trabalho,
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição quanto a não concessão de aposentadoria por
invalidez, pois o critério para avaliação da incapacidade não é absoluto, não ficando o juiz
adstrito ao laudo pericial.
Alega, ainda, omissão quanto ao direito de ser submetido ao processo de reabilitação
profissional, pois insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, conforme Art. 62 da
Lei 8.213/91.
Assere que não houve o retorno ao trabalho e nem recebeu salário, conforme declarado pela
empresa, sendo patente o erro cometido pelo empregador, que de forma equivocada informou
por meio de SEFIP o salário de contribuição dos meses de agosto a dezembro de 2018.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021901-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: RODRIGO DA SILVA FONSECA
Advogado: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos.
Inicialmente, ao contrário do que constou no voto, o autor não retomou sua atividade laboral em
agosto de 2018, conforme declaração do empregador Arte Móveis Design & Interiores Eireli (ID
131293057).
Nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de
saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e
da família, sendo temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência
enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema
1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e
do benefício previdenciário pago retroativamente.
Ademais, tendo em conta ter o sr. Perito judicial considerado ser o autor passível de reabilitação
profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei 8.213/91.
Portanto, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Assim, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido no dia seguinte à cessação
administrativa, sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios
por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica,
para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção,
cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho
(Art. 71, da Lei 8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
De outra parte, deve ser afastado o desconto das prestações vencidas referentes aos períodos
de eventual exercício de atividade remunerada; pelo que corrijo o parágrafo constante do voto
(ID 107842165), para que, onde se lê “Convém ressaltar que do montante devido devem ser
descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de
cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações
vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada”;
leia-se “Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91”.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, a fim de afastar o
desconto das prestações vencidas referentes aos períodos de eventual exercício de atividade
remunerada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de
saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e
da família, sendo temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência
enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do
e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema
1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e
do benefício previdenciário pago retroativamente.
2- O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido no dia seguinte à cessação
administrativa, sendo certo que o INSS tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios
por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica,
para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção,
cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho
(Art. 71, da Lei 8.212/91, Art. 101, da Lei 8.213/91).
3- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
4- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
