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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUT...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/04/2023), mediante o reconhecimento de atividades especiais no período de 09/03/1994 a 12/11/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos. Pleiteia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, uma vez que pretende continuar a desempenhar atividade especial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada. III. Razões de decidir 3.Os perfis profissiográficos ID 304677594, ID 304677595, ID 304677596 não se encontram assinados pelo responsável pelos perfis profissiográficos das empresas citadas. 4. Necessária a intimação do referido responsável para que confirme a validade de tais documentos, e, caso não seja possível, que seja feita perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto. 5. A emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão. 6. Tendo o autor pugnado pela realização de prova pericial (ID 304677893), o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 7. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte: IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício. Apelações do autor e do INSS prejudicadas. ___ Jurisprudência relevante citada:TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018; TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5097893-17.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097893-17.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRE

Advogado do(a) APELANTE: JANAILSON SALATIEL - SP393726-N

APELADO: CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANAILSON SALATIEL - SP393726-N

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097893-17.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRE

Advogado do(a) APELANTE: JANAILSON SALATIEL - SP393726-N

APELADO: CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANAILSON SALATIEL - SP393726-N

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/04/2023), mediante o reconhecimento de atividades especiais no período de 09/03/1994 a 12/11/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos. Pleiteia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, uma vez que pretende continuar a desempenhar atividade especial.

A r. sentença (ID 304677901) julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos laborados, sob condições especiais, conforme descritos na petição inicial, bem como condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo, caso preenchidos os requisitos. Sobre os valores atrasados, determinou-se a incidência de correção monetária e juros de mora.  Condenou ainda o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença, nos termos da Súmula 111 STJ. Não houve condenação em custas. 

Apela a parte autora (ID 304677906) requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença condicional. No mérito, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a contar do momento em que implementados os requisitos. Pleiteia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, uma vez que pretende continuar a desempenhar atividade especial. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) do valor dos salários atrasados.

O INSS ofertou apelação (ID 304677912) requerendo a inversão do julgado. Aduz que não restou comprovada a exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente e que a metodologia utilizada para aferição do ruído não seria a correta. Afirma que o uso de equipamento de proteção individual eficaz inibiria a exposição do agente agressivo ao organismo, não tendo o autor cumprido os requisitos mínimos para concessão do benefício. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em data posterior à emissão do PPP, bem como em data posterior à EC 103/2019. Sustenta a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal, requer a isenção de custas e o desconto das parcelas indevidamente pagas. Por fim, pleiteia que os honorários sejam fixados nos termos da Súmula 111 STJ e prequestiona a matéria para efeitos recursais.

Com as contrarrazões do autor (ID 304677917), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097893-17.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRE

Advogado do(a) APELANTE: JANAILSON SALATIEL - SP393726-N

APELADO: CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JANAILSON SALATIEL - SP393726-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, verifico que os perfis profissiográficos ID 304677594, ID 304677595, ID 304677596  relativos às empresas SERVITA - SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA - FAZENDA ITAIQUARA, JOAQUIM AUGUSTO BRAVO CALDEIRA E OUTROS - FAZENDA ITAIQUARA e ITAIQUARA ALIMENTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) não se encontram assinados  pelo Sr. SÉRGIO ANANIAS (ID 304677599) -  responsável pelos PPP´s das empresas citadas.

Assim, entendo ser necessária a intimação do referido responsável para que confirme a validade de tais documentos, e, caso não seja possível, que seja feita perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.

Ressalvo que a emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão.

Assim, tendo em vista que referidos documentos não se mostram aptos para a comprovação da atividade especial desenvolvida naqueles períodos e visando comprovar a exposição a agentes agressivos, entendo ser necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.

Nesse contexto, tendo o autor pugnado pela realização de prova pericial (ID 304677893), o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais , tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).

2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).

3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.

4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.

6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.

7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.

8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.

(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.

- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.

- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.

- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.

- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.

(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).

Deve ser anulada, portanto, a r. sentença recorrida, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia técnica judicial de forma direta nos locais em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso os estabelecimentos não mais existam, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015:

Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de perícia.

Ante o exposto,  anulo a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC de 2015, restando prejudicada a análise da apelação do INSS e do autor, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É como voto.



EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALEXANDRE MARTINS ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13/04/2023), mediante o reconhecimento de atividades especiais no período de 09/03/1994 a 12/11/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos. Pleiteia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, uma vez que pretende continuar a desempenhar atividade especial.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.

III. Razões de decidir

3.Os perfis profissiográficos ID 304677594, ID 304677595, ID 304677596  não se encontram assinados pelo  responsável pelos perfis profissiográficos das empresas citadas.

4. Necessária a intimação do referido responsável para que confirme a validade de tais documentos, e, caso não seja possível, que seja feita perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.

5. A emissão dos referidos documentos é de responsabilidade do empregador, não podendo o autor ser penalizado pela ausência dos requisitos elementares necessários quando de sua emissão.

6. Tendo o autor pugnado pela realização de prova pericial (ID 304677893), o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.

7. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:

IV. Dispositivo e tese

8.  Sentença anulada de ofício. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.

___

 Jurisprudência relevante citada:TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018; TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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