
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011304-92.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON SOUZA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011304-92.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON SOUZA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria Especial, com pedido subsidiário para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição por meio do reconhecimento/conversão de tempo especial.
A r. sentença rejeitou a preliminar de prescrição e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
A parte autora interpôs apelação, com preliminar de cerceamento de defesa em razão do não acolhimento de seu pleito para realização de perícia técnica, requerendo a anulação do julgado e/ou a conversão do julgamento em diligência. No mérito, sustentou possuir direito à benesse vindicada na exordial, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, o integral acolhimento integral do pedido feito na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011304-92.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON SOUZA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte autora, entendo assistir parcial razão ao apelante.
In casu, observo que a parte autora requereu o reconhecimento de interregnos de labor supostamente exercidos sob exposição ao agente nocivo eletricidade (em especial), apresentando PPP emitido pela Companhia do Metropolitano de São Paulo no tocante ao período de 08/08/1987 a 11/10/2018, além de ter juntado demais laudos técnicos realizados por terceiros e/ou relacionados a feitos judiciais trabalhistas/previdenciários diversos, os quais foram aqui colacionados a título de prova emprestada.
Argumentou, em síntese, que laborou nos cargos de Agente Operacional I; Agente Bilheteria; Operador de Estação I; Agente de Estação; Operador de Estação e Operador de Transporte Metroviário II (Estação) durante o período indicado, estando exposto a agentes nocivos biológicos, “ruído” e, em especial, “eletricidade de alta voltagem”, durante todo o período, em razão do alegado contato permanente e habitual com tensões elevadas.
O ilustre julgador, por sua vez, convertendo o julgamento em diligência, considerando o pedido de prova pericial formulado nos autos, bem como a regra do artigo 372 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/14, inserido pela Resolução CJF n. 575/19, que trata de perícias por similaridade no âmbito da Justiça Federal, apresentou laudo pericial realizado nos autos do processo n. 5013279-23.2020.4.03.6183 a título de prova emprestada, determinando a intimação das partes para eventual manifestação (ID 302265612).
Encerrada a fase instrutória, restou prolatada a r. sentença, que assim fundamentou sua decisão:
“(...)
Extrai-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu o pedido de revisão administrativo a existência de informação acerca de responsáveis pelos registros ambientais somente a partir de 06/2000.
Com relação ao agente nocivo ruído, não restou comprovada exposição a ruído acima do limite legal entre 06/2005 e a data da expedição do PPP. Ademais, as atividades do autor não se amoldam às de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem, para que possam ser declaradas especiais em razão da ocupação. Não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, na forma das normas de regência (código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, códigos 3.0.1 dos Anexos IV do RBPS e do RPS).
No tocante ao interregno posterior a 30/06/2000, também laborado junto ao METRÔ, nos cargos de operador de estação e operador de transporte metroviário II (estação), o PPP registra “exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts” e as seguintes atividades:
- 30/06/2000 a 31/10/2010: “Exercer as atribuições do Agente de Estação. Fiscalizar e avaliar os serviços de limpeza. Operar subestações auxiliares, retificadoras, salas técnicas satélites e equipamentos auxiliares. Monitorar a pratica operacional de treinamentos. Atuar em campanhas institucionais. Cumprir todas as normas e procedimentos. Operar equipamentos de sinalização e controle de tráfego”.
- 01/11/2010 a 11/10/2018: “Atuar nos equipamentos das salas técnicas, operar equipamento de mudança de via, operar equipamentos auxiliares, operar equipamentos de fluxo, orientar usuários, prestar atendimento de 1 socorros a usuários com mal súbito e vítima de acidentes, controlar o acesso ao embarque preferencial, atuar em emergências, preencher formulários e fiscalizar serviços prestados pelas contratadas”.
Da análise das informações da profissiografia do PPP, conclui-se que não era indissociável das atribuições do autor a exposição a tensão superior a 250 volts, não sendo caso de reconhecimento da especialidade do labor pretendido.
Considerando o pedido de prova pericial, bem como a regra do artigo 372 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/14, inserido pela Resolução CJF n. 575/19, que trata de perícias por similaridade no âmbito da Justiça Federal, determinada a juntada do exame pericial realizado nos autos do processo n. 5013279-23.2020.4.03.6183 (doc. Num. 306002406).
O exame pericial realizado nos autos do processo n. 5013279-23.2020.4.03.6183 corroborou que não houve efetiva exposição a agentes agressivos (...)”
Pois bem.
De início, destaco que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 e atual art. 355 do CPC/2015, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Frise-se que a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado da lide deve ser tomada de forma ponderada, pois não depende apenas da vontade singular do juiz a quo, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015, não deixando de observar que a comprovação dos fatos alegados incumbe ao autor, a teor do que consta do artigo 373, I, do mesmo código processual .
No caso vertente, entendo, tal como bem consignado em primeiro grau, que as atividades laborais do requerente descritas no PPP ID 302265519 permitem vislumbrar que sua exposição a agentes biológicos seria apenas eventual e/ou esporádica e em somente algumas funções, não comportando o acolhimento de seu pedido para realização de perícia técnica extemporânea. Do igual modo, o PPP também não apontou sua submissão a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos legalmente em qualquer período, não sendo justificada a providência requerida.
No entanto, considerando a apresentação de laudos divergentes colacionados aos autos e aqui utilizados como prova emprestada, em especial em relação à possibilidade de ter ocorrido o contato não eventual do autor ao agente nocivo “eletricidade”, entendo ser possível a realização de perícia extemporânea nos locais de trabalho do postulante, mas tão somente para aferir a eventual submissão dele ao citado agente nocivo específico e no tocante aos períodos de 29/11/1993 a 29/02/1996 e a partir de 30/06/2000 até a DER (14/10/2019), onde teria laborado como Operador de Estação I, Operador de Estação e Operador de Transporte Metroviário II, até porque as descrições das demais outras funções no PPP não apontam, realmente, a necessidade da medida.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado ao suposto agente nocivo no ambiente laborado.
Nesses termos, acolho parcialmente a preliminar arguida para o fim de anular a r. sentença e determinar a remessa destes autos ao Juízo de Origem, a fim de que tome as providências necessárias para realização da perícia técnica ora determinada.
Por esses fundamentos, acolho parcialmente a preliminar da parte autora e dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e novo julgamento do feito, depois de realizada a perícia ora determinada.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. PERÍCIA DETERMINADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária onde se vindicou a concessão de Aposentadoria Especial, com pedido subsidiário para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição por meio do reconhecimento/conversão de tempo especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) cerceamento de defesa ocorrido em razão do indeferimento de perícia extemporânea no local de trabalho para aferir a exposição a agentes nocivos e, (ii) implemento dos requisitos para concessão da benesse vindicada, mediante reconhecimento de atividade especial com base em PPP e laudos colacionados a título de prova emprestada.
III. Razões de decidir
3. O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 e atual art. 355 do CPC/2015.
4. Frise-se que a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado da lide deve ser tomada de forma ponderada, pois não depende apenas da vontade singular do juiz a quo, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015, não deixando de observar que a comprovação dos fatos alegados incumbe ao autor, a teor do que consta do artigo 373, I, do mesmo código processual .
5. No caso vertente, entendo, tal como bem consignado em primeiro grau, que as atividades laborais do requerente descritas no PPP ID 302265519 permitem vislumbrar que sua exposição a agentes biológicos seria apenas eventual e/ou esporádica e em somente algumas funções, não comportando o acolhimento de seu pedido para realização de perícia técnica extemporânea. Do igual modo, o PPP também não apontou sua submissão a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos legalmente em qualquer período, não sendo justificada a providência requerida.
6. No entanto, considerando a apresentação de laudos divergentes colacionados aos autos e aqui utilizados como prova emprestada, em especial em relação à possibilidade de ter ocorrido o contato não eventual do autor ao agente nocivo “eletricidade”, entendo ser possível a realização de perícia extemporânea nos locais de trabalho do postulante, mas tão somente para aferir a eventual submissão dele ao citado agente nocivo específico e no tocante aos períodos de 29/11/1993 a 29/02/1996 e a partir de 30/06/2000 até a DER (14/10/2019), onde teria laborado como Operador de Estação I, Operador de Estação e Operador de Transporte Metroviário II, até porque as descrições das demais outras funções no PPP não apontam, realmente, a necessidade da medida.
7. Nesses termos, acolho parcialmente a preliminar arguida para o fim de anular a r. sentença e determinar a remessa destes autos ao Juízo de Origem, a fim de que tome as providências necessárias para realização da perícia técnica ora determinada.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação provida. Cerceamento parcialmente configurado. Sentença anulada.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigos 330, 355, 370 e 373, inciso I, todos do CPC.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
