
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e determinar, de ofício, o afastamento do desconto, das prestações vencidas do benefício, de eventual período em que tenha exercido atividade insalubre, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003357-96.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, assim ementado:
Requer o agravante, em síntese, a alteração da data de início do pagamento dos valores atrasados para a data do requerimento administrativo; afastando, desse modo, interpretação contrária e divergente de lei federal, bem como violação aos princípios da legalidade, do direito adquirido, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, para que, onde se lê, à fl. 95, "O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período de 08/12/2013 (data do requerimento administrativo - DER) a 14/03/13...", leia-se "O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período de 08/12/2011 (data do requerimento administrativo - DER) a 14/03/13...".
Cumpre salientar que não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, mas tão-somente de decisão monocrática.
Com efeito, não há previsão legal ou regimental para interposição de agravo contra acórdão.
Assim, no caso em comento, por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso, bem como impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo como embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses elencadas no Art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No mesmo sentido, não se pode ignorar a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça:
Não é outro o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
No entanto, conquanto o autor tenha continuado em atividade junto à empregadora Prefeitura Municipal do Guarujá, com última remuneração em dezembro de 2012, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, ante o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", que permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
Assim, as diferenças devidas ao autor correspondem ao período de 08/12/2011 a 14/03/2013.
Das prestações vencidas, devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno, visto que interposto contra acórdão proferido por esta Turma; e determinar, de ofício, o afastamento do desconto, das prestações vencidas do benefício, de eventual período em que tenha exercido atividade insalubre.
BAPTISTA PEREIRA
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