Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004576-09.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, consta exposição ao agente insalubre
ruído de 87,2 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6, no anexo I do
Decreto 83.080/79, item 1.1.5 e no Decreto 3.048/99, item 2.0.1, pelo que deve ser reconhecida a
especialidade do labor no período de 23/01/2015 a 27/04/2016.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004576-09.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: AILTON TELES SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON TELES SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004576-09.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: AILTON TELES SANTANA
Advogado: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e deu parcial
provimento à apelação do autor, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TINTAS E SOLVENTES. AJUDANTE DE CAMINHÃO. RUÍDO. FATO
SUPERVENIENTE.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public
12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Considera-se especial a atividade com exposição aos agentes insalubres tintas e solventes,
enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto
83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
7. Considera-se especial o labor como ajudante de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do
Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º
9.032/1995
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício,
é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir
a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, Primeira Seção,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do
autor provida em parte.”
Requer o embargante, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos períodos de
02/05/1988 a 09/06/1989; de 01/04/1992 a 31/12/2003 e de 23/01/2015 a 27/04/2016, bem
como o direito à concessão e implantação do benefício de aposentadoria especial desde a DER
em 27/04/2016.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
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EMBARGANTE: AILTON TELES SANTANA
Advogado: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de omissão quanto ao pedido de reconhecimento, como
tempo especial, do período de 23/01/2015 a 27/04/2016, laborado na empresa Soluções em
Aço Usiminas S/A, pelo que passo à análise.
Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado (ID 71528622), consta
exposição ao agente insalubre ruído de 87,2 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto
53.831/64, item 1.1.6, no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5 e no Decreto 3.048/99, item
2.0.1, pelo que deve ser reconhecida a especialidade do labor em tal período.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, o fez sob o entendimento de que
não se reconhece como trabalhado em condições especiais o período de 02/05/88 a 09/06/89,
vez que o PPP acostado aos autos não aponta exposição habitual e permanente a agentes
nocivos capazes de configurar a especialidade.
De outro ângulo, o período de 01/04/92 a 31/12/03 trabalhado pelo autor, nas funções de
servente de obras e zelador, conforme anotações em CTPS, não permite o
enquadramento/reconhecimento do trabalho como atividade especial pelas categorias.
Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos, totaliza 20 anos, 02 meses e 20 dias
de tempo de serviço especial na DER (27/04/16), insuficiente para a aposentadoria especial.
Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, somados os períodos de trabalho
especial ora reconhecidos aos períodos considerados na esfera administrativa, os anotados na
CTPS e os constantes do CNIS, perfaz a parte autora 32 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de
serviço, na DER (27/04/16).
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o extrato do CNIS, a
parte autora continuou trabalhando, completando, em 18/10/18, o tempo necessário para a
percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, consta exposição ao agente
insalubre ruído de 87,2 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.6, no
anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5 e no Decreto 3.048/99, item 2.0.1, pelo que deve ser
reconhecida a especialidade do labor no período de 23/01/2015 a 27/04/2016.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
