
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006771-95.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANO LOPES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006771-95.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LUCIANO LOPES MARTINS
Advogado: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos rejeitados.”
Sustenta o embargante, em síntese, contradição e omissão quanto ao tempo de contribuição apresentado, pois totaliza 40 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de contribuição, que somado à idade, totaliza 95 pontos, tendo direito ao benefício mais vantajoso na DER (16/11/2017).
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006771-95.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LUCIANO LOPES MARTINS
Advogado: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifico que o autor, nascido aos 17/04/1958, totalizou, na DER em 16/11/2017, mais de 95 pontos, fazendo jus ao cálculo do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91.
E, conforme consignado pela Turma, a parte autora obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER/DIB em 20/06/2018; devendo ser facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso.
Assim, não se fará a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria já concedida/implantada administrativamente, só poderá a parte autora executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1- Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91, desde a DER.
2- A parte autora obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; devendo ser facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso.
3- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
