
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007283-44.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELIO TADEU D IMPERIO
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007283-44.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: AURELIO TADEU D IMPERIO
Advogado: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu dos embargos da autarquia e rejeitou os embargos de declaração da parte autora, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- Ausência de interesse recursal do INSS, eis que esta Turma decidiu nos termos da sua pretensão.
2- Os embargos declaratórios da parte autora são manifestamente improcedentes; não sendo os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
4- Embargos da autarquia não conhecidos e embargos da parte autora rejeitados.”
Sustenta o embargante, em síntese, a possibilidade de reafirmação da DER para o dia 11/11/2019, no qual complementou os 96 pontos necessários para a concessão da sua aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, antes da EC 103/19; destacando o direito ao melhor benefício, já que continuou contribuindo para a Previdência Social.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007283-44.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: AURELIO TADEU D IMPERIO
Advogado: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, na data pleiteada para a reafirmação da DER, em 11/11/2019, a soma da idade do autor, mais o tempo total de serviço, alcançou a pontuação necessária para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI, na forma do Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, como requerido desde a petição inicial.
Como se observa, tendo em vista o preenchimento dos requisitos antes do ajuizamento da ação (junho de 2020), os efeitos financeiros restaram fixados a partir da citação, conforme o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.
3. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt no REsp 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
No julgado supramencionado, consta do voto: “Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária.”.
No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.689.733/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020.
Todavia, não havendo nos autos certidão de citação do réu, considero-a como efetivada na data em que subscrita a sua contestação (21/07/2020 – ID 147005869).
Assim, deve o réu averbar, no cadastro da parte autora, como trabalhados em condições especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, o período de 01/08/92 a 31/07/95, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91, desde a DER reafirmada em 11/11/2019, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas deverão ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91, desde a DER reafirmada.
2- Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
3- Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
4- Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
