
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-15.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PEDRO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO LOPES
Advogados do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-15.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: PEDRO LOPES
Advogados: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor e negou provimento à apelação do réu, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÁCIDO CLORÍDRICO. FOMALDEÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Considera-se especial o labor como motorista de ônibus e caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6.Considera-se especial o trabalho exercido com exposição aos agentes insalubres hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à averbação e cômputo, na parte dispositiva do julgado, do período de contagem recíproca de 30/07/1992 a 03/04/1994 como tempo de contribuição.
Requer o reconhecimento da especialidade do vínculo iniciado em 17/01/2011, até ao menos 15/09/2020 (data de emissão do formulário), sem limitação até 01/04/2019 (DER), a fim de possibilitar eventual opção por benefício mais vantajoso, mediante a reafirmação da DER, se o caso; pelo que alega omissão quanto à possibilidade de fixar a DIB em data mais benéfica, o que poderá ser feito no momento da execução, mediante a elaboração de cálculos de renda mensal inicial.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-15.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: PEDRO LOPES
Advogados: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, o fez sob o entendimento de que, no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/07/1992 a 03/04/1994, de 07/10/1996 a 24/01/1997 e de 01/04/1999 a 31/01/2003, não foram apresentados os laudos ou PPPs aptos, havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp representativo da controvérsia 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ressaltou-se que a certidão de tempo de serviço do serviço público para fins de aposentadoria acostada aos autos, atestando a percepção de adicional de insalubridade não se prestou a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos, perfez a parte autora, na DER em 01/04/2019, tempo de serviço especial insuficiente para a aposentadoria especial.
De outra parte, somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos períodos já considerados na esfera administrativa e os constantes do CNIS (aqui incluído o período de 30/07/1992 a 03/04/1994), perfez o autor 39 anos e 15 dias de tempo de serviço, na DER (01/04/2019). E, nascido aos 20/09/1965, não alcançou pontuação suficiente para que o benefício fosse calculado nos moldes do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, o autor continuou trabalhando, preenchendo, na data pleiteada (15/09/2020), os requisitos para a concessão da aposentadoria conforme Art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
Cumpre destacar, outrossim, que a Emenda Constitucional 103/19, em seu Art. 25, § 2º, dispôs sobre a conversão de tempo especial em comum, tão somente até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), sendo vedada a conversão de tempo laborado após tal data.
Como se observa, verifica-se que o autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (01/04/2019), e de aposentadoria conforme Art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER reafirmada (15/09/2020), devendo ser-lhe facultado optar pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso.
Convém alertar que das prestações vencidas deverão ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB.
Por fim, caso opte pela concessão da aposentadoria com a DER reafirmada para 15/09/2020, ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos em que explicitado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, e de aposentadoria conforme Art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER reafirmada, devendo ser facultado ao autor optar pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
