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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1. 022 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8. 213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:46:33

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher. 2- Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001279-30.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001279-30.2017.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15,
quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95
pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou
superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher.
2- Embargos acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001279-30.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO JOSE DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A

APELADO: NIVALDO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001279-30.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: NIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período constante do voto, deu parcial provimento à remessa oficial, havida
como submetida, e à apelação do réu e negou provimento à apelação da autoria, assim
ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Reconhecido período como especial administrativamente, deve ser computado como tal.

3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do
parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da
autoria desprovida.”

Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à reafirmação da DER para 22/08/2018,
data em que o autor implementou os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos moldes do Art. 29-C da
Lei 8.213/91, conforme previsto no Art. 690 da IN 77/2015.

Sem manifestação do embargado.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001279-30.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: NIVALDO JOSE DA SILVA
Advogado: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.

Com efeito, é de se ressaltar a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91,
incluído pela Lei 13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de

contribuição for igual ou superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de
35 anos, se homem, ou for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, se mulher.

Assim, totalizando a autoria, na DER reafirmada (22/08/2018), mais de 95 pontos, faz jus ao
cálculo do benefício nos termos do Art. 29-C, na Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15.

Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95 PONTOS. SEM APLICAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS DECORRIDOS 45 DIAS DA IMPLANTAÇÃO.
I - omissis.
II - omissis.
III - omissis.
IV - omissis.
V - omissis.
VI - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VII - Reconhecida a especialidade do lapso de 27.02.2015 a 27.11.2017, na função de auxiliar
de enfermagem, nos termos do PPP, com exposição a agentes nocivos como vírus, bactéria e
outros microorganismos patogênicos, decorrentes do contato direto com pacientes, agentes
biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, no curso da demanda.
IX - Termo inicial do benefício fixado em 27.11.2017, data em que cumpriu o tempo necessário
à aposentação, e posterior à citação do réu (15.07.2016), não havendo que se em prescrição
quinquenal.
X - Os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento do
acórdão embargado, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
XI - Honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três reais) em favor do autor, conforme
previsto no artigo 85, caput, do CPC.
XII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, com efeitos infringentes.”
(ApCiv 0001763-33.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,

10ª Turma, j. 13/07/2021, Intimação via sistema 16/07/2021)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da data do requerimento administrativo
(DER).
- Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos)
aos lapsos incontroversos, constata-se que, em 17/03/2019 (reafirmação da DER), a parte
autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 20/1998). O cálculo do benefício
deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos
e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício, neste caso, deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e
parágrafo único do art. 86, do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração da parte autora providos.”
(ApCiv 0003344-69.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 18/06/2021, DJEN 24/06/2021)


Manifestada a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, as
prestações em atraso serão devidas a partir da data em que o autor atingir os 95 pontos, a teor
do que dispõe o dispõe o § 4º, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15.

Convém alertar que das prestações vencidas deverão ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do

valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício – DIB.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA
NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15,
quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95
pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou
superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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