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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1. 022 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8. 213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1- Possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher. 2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 3- Embargos parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009087-74.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009087-74.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15,
quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95
pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou
superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009087-74.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ZULEICA APARECIDA LIRIO DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A,
JOELMA AYALA CRUZ - SP187581-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009087-74.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ZULEICA APARECIDA LIRIO DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogados: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A, JOELMA AYALA
CRUZ - SP187581-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e deu parcial
provimento à apelação da autora, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal

formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agentes nocivos previstos
nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do
parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da
autora provida em parte.”

Sustenta a embargante, em síntese, contradição e omissão quanto à exposição a agentes
nocivos à saúde e integridade física, no período em que laborou em ambiente hospitalar, no
setor de raio X; bem como omissão quanto à reafirmação da DER para data em que
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e/ou da aposentadoria
na forma do Art. 29-C da Lei 8.213/91 (sem aplicação do fator previdenciário).

Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

Sem manifestação do embargado.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009087-74.2016.4.03.6183

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ZULEICA APARECIDA LIRIO DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogados: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A, JOELMA AYALA
CRUZ - SP187581-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O

Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.

Com efeito, constou da apelação pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data da r.
sentença, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
exclusão do fator previdenciário.

É de se ressaltar a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela
Lei 13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual
ou superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem,
ou for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos,
se mulher.

Assim, totalizando a autoria, na data da r. sentença (30.09.19), mais de 85 pontos, faz jus ao
cálculo do benefício nos termos do Art. 29-C, na Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15.

Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95 PONTOS. SEM APLICAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS DECORRIDOS 45 DIAS DA IMPLANTAÇÃO.
I - omissis.
II - omissis.
III - omissis.
IV - omissis.

V - omissis.
VI - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VII - Reconhecida a especialidade do lapso de 27.02.2015 a 27.11.2017, na função de auxiliar
de enfermagem, nos termos do PPP, com exposição a agentes nocivos como vírus, bactéria e
outros microorganismos patogênicos, decorrentes do contato direto com pacientes, agentes
biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, no curso da demanda.
IX - Termo inicial do benefício fixado em 27.11.2017, data em que cumpriu o tempo necessário
à aposentação, e posterior à citação do réu (15.07.2016), não havendo que se em prescrição
quinquenal.
X - Os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento do
acórdão embargado, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
XI - Honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três reais) em favor do autor, conforme
previsto no artigo 85, caput, do CPC.
XII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, com efeitos infringentes.”
(ApCiv 0001763-33.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
10ª Turma, j. 13/07/2021, Intimação via sistema 16/07/2021)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da data do requerimento administrativo
(DER).
- Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos)
aos lapsos incontroversos, constata-se que, em 17/03/2019 (reafirmação da DER), a parte
autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 20/1998). O cálculo do benefício
deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos
e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de

contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício, neste caso, deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e
parágrafo único do art. 86, do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração da parte autora providos.”
(ApCiv 0003344-69.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 18/06/2021, DJEN 24/06/2021)


Manifestada a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, as
prestações em atraso serão devidas a partir da data em que a autora atingir os 85 pontos, a
teor do que dispõe o dispõe o § 4º, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15.

Convém alertar que das prestações vencidas deverão ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício – DIB.

No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.

Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da autora, o fez sob o entendimento de
que, para o período de 24.07.90 a 31.12.94, não há indicação de exposição a agentes nocivos
conforme requerido pela legislação, segundo últimos PPP’s apresentados (ID 122787861 e ID
122787873), em que constou correção quanto às funções exercidas pela autora no período.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA
NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1- Possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15,

quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95
pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou
superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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