
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006874-54.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO ANDERY ABBUD
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006874-54.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO ANDERY ABBUD
Advogado: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. A atividade sujeita a agentes biológicos se enquadra nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à demonstração da atividade especial durante todo o tempo de trabalho, até a DER; bem como contradição quanto à limitação do período especial reconhecido, pois, em que pese o laudo e o PPP terem sido emitidos em data anterior à DER, as atividades desenvolvidas até a DER permaneceram as mesmas.
Alega erro material quanto à discriminação do tempo de contribuição, pois, para apurar os pontos necessários para exclusão do fator previdenciário, são considerados os meses e dias no somatório da idade com o tempo de contribuição.
Aduz omissão quanto ao Tema 995 do STJ, que prevê a possibilidade de reafirmação da DER no decorrer do processo; destacando o direito do segurado pela escolha do benefício mais vantajoso; pelo que requer a concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, com base na regra 85/95.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006874-54.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO ANDERY ABBUD
Advogado: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que o autor comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 01/05/1989 a 31/03/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/01/1993 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 30/04/1995, 01/07/2003 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/01/2012 e de 01/07/2012 a 30/08/2017 (data do PPP), no cargo de médico radiologista autônomo, em contato com pacientes, exposto a vírus, bactérias e protozoários, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, "a", do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 160487540) e laudo assinado por engenheiro de segurança do trabalho (ID 160487541). Também realizava radiografias para diagnóstico de imagem, exposto a radiações ionizantes.
A descrição das atividades descritas no referido PPP, revela que a parte autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Todavia, em relação ao período de 27/10/1987 a 30/04/1989, não houve recolhimentos como contribuinte individual como médico autônomo, conforme o CNIS (ID 160487534), o que não permite reconhecer como tempo especial. Verifica-se, ainda, pelo CNIS, que a parte autora laborou como auxiliar de escritório na empresa Produtos Alimentos Marbon Ltda., no período de 01/12/1978 a 12/01/1988.
Quanto ao período de 01/09/2017 a 28/03/2019 (DER) deve ser computado como tempo comum, uma vez que tanto o PPP quanto o laudo pericial se referem até 30/08/2017 e o reconhecimento da especialidade de período posterior à data de emissão do PPP somente é possível mediante a apresentação de PPP atualizado.
Assim, o tempo total de serviço, contado até a DER (28/03/2019), incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, pois o autor, nascido em 30/01/1962, não atingiu os necessários 96 pontos.
De outra parte, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC), e, tendo o autor alcançado a pontuação necessária, em 30/12/2019, faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91.
Assim, faz jus o autor à concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, desde 30/12/2019, e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas deverão ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB.
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde 30/12/2019.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91, desde a DER reafirmada.
2- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
3- No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos.
4- Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
