
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002277-06.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: WALTER MAZZARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER MAZZARI
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002277-06.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: WALTER MAZZARI
Advogado: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Os documentos constantes dos autos comprovam os trabalhos em atividade especial, nos períodos de 01/08/1977 a 20/06/1980 - por enquadramento da atividade prevista nos itens 2.5.2, do Decreto 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto 83.080/79; de 02/07/2007 a 02/04/2008 sujeito a ruído e tensão elétrica acima de 250 volts - itens 1.1.6 e 1.1.8, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99; e de 01/09/2008 a 03/08/2009 - eletricidade acima de 250 Volts, agente agressivo do item 1.1.8, do Decreto 53.831/64. Precedente - c. STJ.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos laborados em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos constantes da CTPS e do CNIS, e aqueles já reconhecidos administrativamente, somados à idade do autor, alcança a pontuação suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de ser mantida a sucumbência recíproca devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à necessidade de afastamento da sucumbência recíproca, pois foi sucumbente em parte mínima; bem como omissão quanto aos lapsos de 14/04/2008 a 05/09/2008 e de 01/10/2010 a 01/10/2011, ambos com exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002277-06.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: WALTER MAZZARI
Advogado: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97, a 90 dB no período entre 06/03/97 e 18/11/03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB (REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Com efeito, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 14/04/2008 a 05/09/2008 e de 01/10/2010 a 01/10/2011, exposta, respectivamente, a ruído de 89 dB e 98,5 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPPs (ID 158792428).
No procedimento administrativo NB 42/187.201.519-8, o INSS reconheceu e computou como atividade especial os períodos de 01/11/1984 a 21/10/1987 e 18/07/1988 a 05/09/1997, conforme planilha de resumo de documentos (ID 158792427).
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, até a DER em 01/12/2017, incluídos os períodos laborados em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos constantes da CTPS e CNIS, e aqueles já reconhecidos administrativamente, perfaz tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91.
Assim, deve o réu averbar, no cadastro do autor, como trabalhados em condições especiais, os períodos de 01/08/1977 a 20/06/1980, 02/07/2007 a 02/04/2008, 14/04/2008 a 05/09/2008, 06/09/2008 a 03/08/2009 e 01/10/2010 a 01/10/2011, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 01/12/2017, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os honorários advocatícios, a serem arcados pela ré, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
De outra parte, como já mencionado, consta do CNIS que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.947.139-6, com data de início em 17/04/2019.
Portanto, não se fará a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria já concedida/implantada administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos em que explicitado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 14/04/2008 a 05/09/2008 e de 01/10/2010 a 01/10/2011, pela exposição a ruído superior ao limite, agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
2- Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91, desde 01/12/2017.
2- O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 17/04/2019.
3- Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que, caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria já concedida/implantada administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
4- Os honorários advocatícios, a serem arcados pela ré, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
5- Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
