
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007976-89.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO JOSE DE PAULO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007976-89.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CELSO JOSE DE PAULO
Advogado: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIAS TEXTEIS. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014)..
3. A atividade na indústria têxtil se enquadra no item 2.5.1, do Decreto 53.831/64 e nos termos do Parecer 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. A autoria, na data do requerimento administrativo, contava com a pontuação suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à declaração de inalteração de layout e PPRA extemporâneo, alegando que os documentos juntados no processo administrativo são capazes de suprir as irregularidades do PPP, para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 21/11/1995; pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a Lei 13.183/15 (por pontos), desde a DER em 26/01/2016.
Destaca que, sem o reconhecimento do período mencionado, atinge apenas 94,92 pontos na DER, o que impede a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a Lei 13.183/2015; pelo que requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para 11/02/2016, caso não seja reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 21/11/1995.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007976-89.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: CELSO JOSE DE PAULO
Advogado: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, constato a existência de erros materiais, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê, no relatório (ID 284978924). “Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 08/06/1979 a 26/08/1981”, leia-se “Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 08/06/1976 a 26/08/1981”.
E, no voto (ID 284980185), onde se lê, “Assim fazendo, verifico que a autoria comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: a) 08/06/1979 a 26/08/1981”, leia-se “Assim fazendo, verifico que a autoria comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: a) 08/06/1976 a 26/08/1981”. E, onde se lê, “Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autoria como trabalhados em condições especiais os períodos de 08/06/1979 a 26/08/1981”, leia-se “Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autoria como trabalhados em condições especiais os períodos de 08/06/1976 a 26/08/1981”.
Feitas as devidas correções, verifica-se que os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que o citado período de 29/04/1995 a 21/11/1995 não pode ser reconhecido como especial, vez que o PPP encontra-se irregular, pois não menciona o profissional legalmente habilitado, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
O tempo total de contribuição contado de modo não concomitante, até a DER, em 26/01/2016, incluídos os períodos de trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, corresponde a tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Como se observa, na data do requerimento administrativo, em 26/01/2016, o autor, nascido aos 06/02/1959, contava com 56 anos, 11 meses e 21 dias de idade, o que somado ao tempo de serviço comprovado nos autos, não alcança a pontuação necessária para que o benefício seja calculado na forma determinada pelo Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Por fim, ainda que reafirmada a DER para 11/02/2016, o autor não atinge a pontuação para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício.
Assim, deve o réu averbar, no cadastro da autoria, como trabalhados em condições especiais, os períodos de 08/06/1976 a 26/08/1981, 02/09/1985 a 10/06/1993, 19/05/1994 a 12/08/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995, 01/02/2010 a 16/06/2013, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 26/01/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, os erros materiais, e voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Correção de erro material. Na data do requerimento administrativo, a idade, somada ao tempo de serviço comprovado nos autos, não alcança a pontuação necessária para que o benefício seja calculado na forma determinada pelo Art. 29-C, da Lei 8.213/91. E, ainda que reafirmada a DER para 11/02/2016, o autor não atinge a pontuação para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
