Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004093-91.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C
DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15,
quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95
pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou
superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004093-91.2017.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMIAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004093-91.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SIMIAO PEREIRA DA SILVA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public
12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto ao período rural reconhecido, de
20.06.79 a 31.05.89, ao invés de 20.06.76 a 31.05.89.
Alega a possibilidade de cômputo do período de 11.08.2016 a 17.02.2017, pela exposição ao
agente nocivo ruído; requerendo a reafirmação da DER, com a concessão do melhor benefício
desde a data em que preenchidos os requisitos.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004093-91.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: SIMIAO PEREIRA DA SILVA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, constato a existência de erros materiais no voto (ID 137873445), pelo que corrijo-
os, para que, onde se lê, “Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e
averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para
fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, o serviço rural exercido no período de 20.06.1979 a 31.05.89”, leia-se “Assim,
comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor,
independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para
fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o serviço rural exercido
no período de 20.06.78 a 31.05.89”.
E, onde se lê “Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial no
período de 16.03.04 a 10.08.16”, leia-se “Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que
exerceu atividade especial no período de 16.03.04 a 17.02.17”; bem como, onde se lê
“Destarte, é de reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o
período de atividade rural de 20.06.1979 a 31.05.89, e o período de atividade especial de
16.03.04 a 10.08.16”, leia-se “Destarte, é de reformar em parte a r. sentença, devendo o réu
averbar no cadastro do autor o período de atividade rural de 20.06.78 a 31.05.89, e o período
de atividade especial de 16.03.04 a 17.02.17””.
Feitas as devidas correções, verifico que os presentes embargos declaratórios merecem parcial
acolhimento.
Com efeito, é de se ressaltar a possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91,
incluído pela Lei 13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de
contribuição for igual ou superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de
35 anos, se homem, ou for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, se mulher.
Assim, totalizando a autoria, em 15.06.2018, mais de 95 pontos, faz jus ao cálculo do benefício
nos termos do Art. 29-C, na Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95 PONTOS. SEM APLICAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS DECORRIDOS 45 DIAS DA IMPLANTAÇÃO.
I - omissis.
II - omissis.
III - omissis.
IV - omissis.
V - omissis.
VI - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VII - Reconhecida a especialidade do lapso de 27.02.2015 a 27.11.2017, na função de auxiliar
de enfermagem, nos termos do PPP, com exposição a agentes nocivos como vírus, bactéria e
outros microorganismos patogênicos, decorrentes do contato direto com pacientes, agentes
biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, no curso da demanda.
IX - Termo inicial do benefício fixado em 27.11.2017, data em que cumpriu o tempo necessário
à aposentação, e posterior à citação do réu (15.07.2016), não havendo que se em prescrição
quinquenal.
X - Os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento do
acórdão embargado, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
XI - Honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três reais) em favor do autor, conforme
previsto no artigo 85, caput, do CPC.
XII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
acolhidos, com efeitos infringentes.”
(ApCiv 0001763-33.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
10ª Turma, j. 13/07/2021, Intimação via sistema 16/07/2021)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da data do requerimento administrativo
(DER).
- Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos)
aos lapsos incontroversos, constata-se que, em 17/03/2019 (reafirmação da DER), a parte
autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 20/1998). O cálculo do benefício
deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos
e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício, neste caso, deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e
parágrafo único do art. 86, do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração da parte autora providos.”
(ApCiv 0003344-69.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 18/06/2021, DJEN 24/06/2021)
Manifestada a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, as
prestações em atraso serão devidas a partir da data em que o autor atingir os 95 pontos, a teor
do que dispõe o dispõe o § 4º, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15.
Convém alertar que das prestações vencidas deverão ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício – DIB.
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra
possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e
à apelação, o fez sob o entendimento de que é de ser reconhecido e averbado no cadastro do
autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só,
para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o comprovado
serviço rural exercido no período de 20.06.78 a 31.05.89.
De outro lado, como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de
idade, havendo de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 20.06.76
a 19.06.78, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
Nesse sentido, ressalte-se o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
recurso representativo da controvérsia:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.” (g.n.)
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j.
16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-
C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15,
quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95
pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou
superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
