Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007997-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007997-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EURIDES MARCAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007997-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EURIDES MARCAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Tendo a autora deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não é possível
reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp
1354908/SP).
4. Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do
recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação
por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural nos períodos
intercalados entre os contratos de trabalho anotados em CTPS.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.”
Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto ao período rural reconhecido
(31/07/1989 a 07/01/1989).
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007997-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EURIDES MARCAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material no voto (ID 10774602), pelo que corrijo para
que, onde se lê, “Assim, comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor,
independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para
fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural
nos períodos intercalados entre os contratos de trabalho anotados em CTPS de 24.01.1978 a
19.07.1980, 18.08.1986 a 17.03.1989 e de 31.07.1989 a 07.01.1989”, leia-se “Assim, comprovado
que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das
contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural nos períodos intercalados entre os
contratos de trabalho anotados em CTPS de 24.01.1978 a 19.07.1980, 18.08.1986 a 17.03.1989
e de 31.07.1989 a 07.01.2009”; bem como, onde se lê, “Destarte, é de se reformar a r. sentença,
devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural nos períodos intercalados
entre os contratos de trabalho anotados em CTPS de 24.01.1978 a 19.07.1980, 18.08.1986 a
17.03.1989 e de 31.07.1989 a 07.01.1989”, leia-se “Destarte, é de se reformar a r. sentença,
devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural nos períodos intercalados
entre os contratos de trabalho anotados em CTPS de 24.01.1978 a 19.07.1980, 18.08.1986 a
17.03.1989 e de 31.07.1989 a 07.01.2009”.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material
apontado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
