Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002945-93.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002945-93.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUANA DE MELO TALACIO
REPRESENTANTE: SUSANA DE MELO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002945-93.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LUANA DE MELO TALACIO
REPRESENTANTE: SUSANA DE MELO FERREIRA
Advogado: FREDERICO WERNER - SP325264-A,
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu
os embargos de declaração, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
2- Embargos acolhidos.”
Sustenta a embargante, em síntese, erro material quanto à certidão de julgamento e resumo do
acórdão, pois os embargos de declaração foram acolhidos, para fixar o termo inicial do benefício
na DER 04/05/2010 e afastar o desconto das prestações vencidas referentes aos períodos de
eventual exercício de atividade remunerada.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002945-93.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: LUANA DE MELO TALACIO
REPRESENTANTE: SUSANA DE MELO FERREIRA
Advogado: FREDERICO WERNER - SP325264-A,
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de erro material, pelo que corrijo para que, onde se lê, no
Acórdão (ID 139950417), “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”, leia-se “Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade,
decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado”.
E, onde se lê, na Certidão de julgamento (ID 139942651), “Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao
apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/08/2020, proferiu a seguinte
decisão: ‘a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao.’.”, leia-
se “Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada
em 18/08/2020, proferiu a seguinte decisão: ‘a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher
os embargos de declaração.’.”
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material
apontado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
